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Código da Estrada - Governo procede à sétima alteração

C.S.I.

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Comunicado do Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008.


Aqui: :left: http://cegerwms.vod.edgestreams.net/briefings/b20080424.asf
pode ver a conferencia de imprensa, dada pelo governo, sobre o assunto em epígrafe.


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio

Com a aprovação deste Decreto-Lei visa-se dar cumprimento à autorização legislativa concedida pela Assembleia da República para proceder à revisão do Código da Estrada, com o objectivo de simplificar o procedimento contra-ordenacional das infracções rodoviárias e conferir uma maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracção e a aplicação da coima, com recurso aos meios facultados pelas novas tecnologias.

Em concreto, o diploma procede à revisão das seguintes matérias:

a) Determinação da cassação do título de condução quando no período de cinco anos, contados a partir da data da entrada em vigor deste Decreto-Lei, forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, mediante decisão do Presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária, recorrível para os tribunais nos termos gerais;

b) Previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações;

c) Previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica;

d) Inquirição, por videoconferência, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos;

e) Documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente;

f) A integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e dos restantes meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação das inquirições.


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