Amigo efeitoaxe,
Licença de Uso e Porte de Arma de Caça e Antecedentes Criminais
Uma ideia espalhada é a de que não poderá obter licença de uso e porte de arma de caça (C ou D) quem tiver sido condenado pela prática de crime, apontando-se normalmente para “condução com álcool”.
E diz-se “então quem for apanhado a conduzir com álcool, pode continuar a conduzir (pelo menos depois da suspensão) e fica definitivamente inibido de caçar?” “E se tiver emitido um cheque sem cobertura ou cometido um crime de injúria?”
A resposta é também não.
O que aqui está em causa é saber se o requerente é ou não pessoa idónea para ter e utilizar a arma.
O certificado de registo criminal e as informações da anterior DGV (actual Autoridade Nacional Segurança Rodoviária) visam apenas procurar indícios.
O que se pretende saber é se a pessoa teve um episódio esporádico ou se estamos perante alguém que abuse do álcool. Estas informações são apenas indícios. Se houver por exemplo prova testemunhal que o requerente é alcoólico mas não estiver condenado por nada, não será certamente pessoa idónea para ter e utilizar uma arma de caça.
De igual forma se tiver cometido um crime poderá ser pessoa idónea.
A polícia pode procurar saber se o requerente é idóneo por diversas vias e não só por estas. O que está em causa é saber se é idóneo e poderá sê-lo por exemplo se foi condenado uma vez, mas já não o será se o tiver sido meia dúzia de vezes.
O mesmo relativamente à droga.
Poderá perguntar-se então o Certificado do Registo Criminal não chega?
Não. Não chega porque várias destas decisões não são registadas, nos termos legais, nos Certificados de Registo Criminal e por isso há que averiguar mais do que o simples certificado.
Também se tem que compreender a necessidade da informação do IPDT (Instituto para Prevenção da Droga e Toxicodependência). Entre outras, por esta razão simples: as Comissões de Dissuasão da Toxicodependência podem aplicar medidas de inibição diversas, nomeadamente, do uso de armas que, que comunicam ao IPDT.
Ora seria caricato que o requerente estivesse impedido de ter armas e a PSP lhe concedesse licença.
O actual regime parece aliás muito mais realista que o anterior constante da Lei 92/97. Quanto às armas de defesa o crime de condução com álcool era absolutamente impeditivo, mesmo que apenas tivesse acontecido uma única vez.
Esta Lei tinha um catálogo vasto de crimes que simplesmente impediam o requerente de ter licença.
O regime actual é mais flexível e mais realista.
A PSP espera aplicá-lo com a necessária ponderação e nesse sentido emiti já algumas determinações e emitirei outras tendentes a uma uniformização maior de procedimentos.
Acontece ainda no actual regime que o requerente pode requerer a reabilitação ao M.P. no caso de tal ter servido de base à recusa.
Importa também ter presente que as decisões da Administração, neste caso da PSP, não são decisões arbitrárias e têm que ser fundamentadas.
Como quaisquer outras podem ser impugnadas contenciosamente nos tribunais, mas para além disso pode também haver reclamação para quem denegou ou recurso hierárquico facultativo para o Director Nacional que reapreciará a situação.
Portanto, quanto a este ponto fique claro que ter sido condenado por um crime de condução sob efeito do álcool é apenas um indício que o requerente poderá não ser idóneo, mas não é automaticamente impedido de ter licença.