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Cassação da Carta de condução

C.S.I.

GF Ouro
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Quem? eu? eu estou sempre por aqui... :espi28:
 

C.S.I.

GF Ouro
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Setúbal? manda-lhe uma PM.
 

linogandara

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errar é humano

:6_15_221:todos nós condutores erramos seja em velocidades seja nas paragens obrigatorias (stop)
e todos nós vamos queimar um sinal vermelho e todos pisamos uma zebra e um traço continuo estou convencido que ninguem o faz propositadamente caso exceções
de alguns malabaristas
tem que se ter muito cuidado com o se faz na estrada porque o que circula nela são maquinas que matam por vezes pessoas que só estão no local errado á hora errada.
 

bhoris

GF Bronze
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boas

tenho uma duvida relativamente a a carta de condução provisoria e se me a pudessem tirar ficava grato.
Tirei a carta de mota 22.02.2008 e a de carro 17.12.2009. quero saber, se ao cometer uma infração grave ao conduzir o carro, ainda tenho a carta provisoria ou se os 3 anos contam a partir do momento em que tirei a 1 carta (mota).
 

MrMACEDO

GF Prata
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Boas,
No teu caso a carta de mota ja passou a fase provisória, mas a categoria B ( ligeiros) ainda é provisória até prefazer os 3 anos.
Cumps
 

bhoris

GF Bronze
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obrigado pela resposta.
Afinal estive mesmo perto de perder a carta de condução por ainda não ter a carta definitiva na categoria B1.
 

MrMACEDO

GF Prata
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Keres dizer A1, essa é k é a carta de mota até 125 cm3 ou 11 kw.
Cumps
 

bhoris

GF Bronze
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Estava me a referir a carta de carro(B,B1).
É que cometi uma infracção grave a conduzir o carro, e como já tirei o codigo e a condução de mota(A1) a mais de três anos, pensava que ja tinha a carta definitiva.
mas afinal como tirei a carta de carro mais tarde ainda estou no tempo dos 3 anos...era só isso que queria esclarecer!
 

billshcot

Banido
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Estava me a referir a carta de carro(B,B1).
É que cometi uma infracção grave a conduzir o carro, e como já tirei o codigo e a condução de mota(A1) a mais de três anos, pensava que ja tinha a carta definitiva.
mas afinal como tirei a carta de carro mais tarde ainda estou no tempo dos 3 anos...era só isso que queria esclarecer!

Código da Estrada
Artigo 122o
Títulos de condução
4 – A carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contraordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 – Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, a carta de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
...
7 – Os titulares de carta de condução válida apenas para as subcategorias A1 ou B1, quando obtenham habilitação em nova categoria, ficam sujeitos ao regime previsto no no 4 ainda que o título inicial tenha mais de três anos.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 44/2005, de 23 de Fevereiro, com entrada em vigor em 26 de Março de 2005)

Código da Estrada
Artigo 148o
Cassação do título de condução

1 – A prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infractor.
2 – A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as condenações pelas contra-ordenações sejam definitivas, organizando-se processo autónomo para verificação dos pressupostos da cassação.
3 – A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efectivação da cassação.
4 – A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
5 – A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 113/2008, de 1 de Julho.)
 
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