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licença por morte!

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Dr@gon

GF Ouro
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boas amigos, gostaria que me pudessem informar, a quantos dias de licença temos direito pela morte de um familiar não considerado directo, por exemplo um sobrinho? :espi28:
agradeço desde já aos amigos moderadores desta secção pela óptima prestação e ajuda, bom trabalho! :espi28:
 

sagal

GF Ouro
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Set 23, 2006
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Boas amigo Drag@n.
Gostaria de te responder concretamente, gastaria muito tempo à procura da Lei, assim, vou responder aquilo que sei.

Penso que a Lei será geral para qualquer sector profissional, assim sendo, tens cinco (5) dias para familiar de 1º grau (cônjuge, Pais, e filhos.
Depois terás dois (2) dias por familiar colocado no segundo grau e outro, caso de irmão, tio, avós( penso que o sobrinho também será contemplado com 2 dias.

Se entretanto não obtiveres melhor resposta, talvez eu próprio possa cá voltar.
 

Dr@gon

GF Ouro
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Fev 8, 2007
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obrigado amigo sagal, é que passei toda a tarde a procurar, e não consegui encontrar nada em concreto sobre esta situação, mas para já agradeço a tua disponibilidade para esta questão, á qual já me deste mais informação do que a que consegui durante todo o dia! :right:

obrigado, e um abraço amigo sagal! :espi28:
 

migel

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Set 24, 2006
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Amigo se for regime da função publica é assim:


Artigo 27.º
Faltas por falecimento de familiar
1 - Por motivo de falecimento de familiar, o funcionário ou agente pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - O disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior é também aplicável em caso de falecimento de pessoa que viva há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges com o funcionário ou agente.


No sector privado/código individual de trabalho aplica-se:


Artigo 227.º
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.



Espero que te tire as duvidas:espi28:
 

sagal

GF Ouro
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Set 23, 2006
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Já procurei...já encontrei.
Artigo 227.º Do Código de Trabalho
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.


Repeti o amigo Miguel. Quando coloquei o poste vi a resposta.
É isto que define esta casa; o prazer de ser útil.
 
Última edição:

pecarosa

GF Prata
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Amigo se for regime da função publica é assim:


Artigo 27.º
Faltas por falecimento de familiar
1 - Por motivo de falecimento de familiar, o funcionário ou agente pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - O disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior é também aplicável em caso de falecimento de pessoa que viva há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges com o funcionário ou agente.


No sector privado/código individual de trabalho aplica-se:


Artigo 227.º
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.



Espero que te tire as duvidas:espi28:

Está tudo dito mas vai a este site http://www.sindel.pt/parentesco.pdf, onde está um quadro exemplificativo com tods os parentescos. abraço.
 

tempest@de

GF Prata
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Penso que por esta altura a duvida já deve estar esclarecida, de qualquer modo fica o resumo.

Se fores trabalhador da função publica por morte de um sobrinho terias direito a dois dias, se fores trabalhador por conta de outrem não terias direito a nenhum dia.
 

Dr@gon

GF Ouro
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a dúvida está mais que esclarecida, obrigado a todos os amigos e amiga pela ajuda, a todos deixo um grande abraço e o meu agredecimento pela ajuda prestada !:right: :espi28:
 

cRaZyzMaN

GF Ouro
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a dúvida está mais que esclarecida, obrigado a todos os amigos e amiga pela ajuda, a todos deixo um grande abraço e o meu agredecimento pela ajuda prestada !:right: :espi28:


Dúvida esclarecida

Thread encerrada
 
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