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Novo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)

migel

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Novo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (diploma que veio definir e regular os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), pôs termo à tradicional distinção entre funcionários públicos e agentes - subordinados ao chamado regime da Função Pública - e pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho, sujeito à lei geral do trabalho, designadamente ao disposto no Código do Trabalho (com as especificidades constantes da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho).
Com a Lei n.º 12-A/2008 surge um novo modelo jurídico-laboral na Administração Pública, em que a maioria dos vínculos de trabalho passa a revestir uma natureza contratual. Com excepção de determinadas actividades que, por envolverem o exercício de poderes de autoridade ou de soberania, serão desempenhadas em regime de nomeação, a grande parte das funções públicas passa a ser exercida mediante a celebração de um Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Este novo vínculo laboral é objecto de uma regulamentação autónoma, designada Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e consta da lei recentemente publicada (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
A aprovação do novo regime traduz uma aproximação ao regime laboral comum, destacando-se o enfoque dado à contratação colectiva, sendo várias as matérias que, de futuro, poderão ser objecto de negociação colectiva. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho poderão constituir fonte de direito a que ficarão sujeitos os contratos, designadamente no que respeita a: sistemas de recompensa do desempenho; definição do período normal de trabalho em termos médios (adaptabilidade); condições do trabalho a tempo parcial; limite anual de horas de trabalho extraordinário, etc.
Como exemplos de convergência, em que foi seguido o regime do Código do Trabalho, podem ainda referir-se: o regime de adaptabilidade de horários, do trabalho a tempo parcial (agora sem limites) ou do tele-trabalho; a possibilidade de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato quando se verifique a impossibilidade temporária, parcial ou total, da prestação de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e no acordo das partes; a celebração, entre o trabalhador e a entidade empregadora pública, de um acordo de pré-reforma.
Noutras matérias mantêm-se os regimes hoje em vigor na Administração Pública. Mantêm-se, assim, os limites à duração de trabalho em vigor na Administração Pública (7 horas por dia e 35 horas por semana), bem como do trabalho extraordinário (100 horas de trabalho por ano e 2 horas por dias normal de trabalho) e ainda o período de férias dos trabalhadores que hoje possuem a qualidade de funcionário e agente (25 dias úteis de férias, sendo este período aumentado progressivamente de acordo com a idade e a antiguidade do trabalhador).
Destaca-se ainda a aplicação a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, vinculados por nomeação e por contrato da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, do Estatuto de Pessoal Dirigente, quando no exercício de funções dirigentes, e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.



Fonte:DGAEP.
 

Dav7

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falta alguma coisa no tópico.

o que deveria aparecer?

A FAQ da DGAEP ?
 
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