Amigo na Função Pública é assim o regime de faltas dos funcionários.
Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, 157/2001, de 11 de Maio e 160/2006, de 17 de Agosto - Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza se serviços personalizados ou de fundos públicos.
SUBSECÇÃO VII
Faltas por doença
Artigo 29.º *
Regime
1 - O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada.
2 - Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes quando decorrentes da própria deficiência.
5 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
6 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 2.
*Alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto.
Artigo 30.º
Justificação da doença
1 - A doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo.
2 - O atestado médico a que se refere o número anterior pode ser passado por médico privativo dos serviços que dele disponha.
3 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do número anterior implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.
5 - Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues directamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respectiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.
Artigo 31.º
Meios de prova
1 - O atestado médico deve ser passado sob compromisso de honra, indicando o número da cédula profissional do médico, número do bilhete de identidade do funcionário ou agente, além da impossibilidade de comparência ao serviço e a duração previsível da doença.
2 - A declaração de doença deve ser devidamente autenticada e assinada pelo médico, devendo dela constar, além dos elementos referidos no número anterior, o facto de ter ou não havido lugar a internamento.
3 - Quando tiver havido lugar a internamento e este cessar, o funcionário ou agente deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos respectivos a partir do dia em que teve alta.
4 - Cada atestado médico ou declaração de doença é válido pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
5 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue novo atestado ou declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.