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Quadro Legal da Pesca Lúdica definido em Portaria

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Quadro Legal da Pesca Lúdica definido em Portaria

A Portaria n.º 144/2009 introduz mecanismos reguladores e definições de áreas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica. O diploma define a apanha lúdica em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.
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As normas aprovadas na Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, aplicam a todo o território os princípios reguladores do exercício da pesca lúdica e da gestão dos recursos baseados numa partilha de responsabilidade de exploração.
O diploma tem por objectivo definir áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.
Foi, igualmente, definido que a pesca lúdica, quer apeada, quer de embarcação, só pode ser exercida por meio das artes de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corriço e toneira, sendo ainda permitida a utilização de equipamento de apoio.
O exercício da pesca lúdica, com excepção da apanha lúdica, está sujeita a licença, individual e intransmissível, a emitir pela DGPA - Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, mediante o pagamento da respectiva taxa. O peso de capturas diárias de peixes e cefalópodes autorizado na pesca lúdica não pode, no seu conjunto, exceder 10 quilos por praticante devidamente licenciado, podendo ser capturados e retidos um ou mais exemplares, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso.
A pesca submarina integra-se, com disposições específicas, nas modalidades de lazer, desportiva ou turística, protegendo esta actividade, salvaguardando o interesse público da gestão dos recursos e acautelando a segurança dos seus praticantes.

Data: 16-02-2009
Fonte: Portal do Cidadão com Portal do Governo
 
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