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Amigos preciso de ajuda...

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jcodigo

GF Ouro
Entrou
Fev 21, 2007
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Amigos preciso de ajuda, já gozei os 5 dias úteis a que tenho direito da licença de Paternidade. Acontece que agora tenho direito a 15 dias de licença Parental, 15 dias esses que pretendo gozar a seguir aos 5 dias da licença de Paternidade e não no fim da licença de Maternidade como é habitual, ou seja, o pai tem direito ao subsídio nos primeiros 15 dias de licença Parental, se os gozar logo a seguir à licença de Paternidade, incluindo a licença de 5 dias úteis.
Isto tudo para dizer que a minha entidade empregadora (Estado) diz o contrário, que só posso gozar os 15 dias depois da licença de Maternidade terminar...
Já vasculhei a lei e não encontro nada que me diga que posso tirar os 15 dias imediatamente a seguir aos 5 dias da licença de Paternidade.
Já liguei para a Segurança Social onde me dizem que posso fazer isso, tirar os 15 dias a seguir aos 5 dias, mas, não me sabem dizer onde isso se encontra na Legislação.
Ando feito bola de ping pong de um lado para o outro e ninguém me consegue resolver a minha situação.
Ajudem-me Amigos.
:espi28:
 

pecarosa

GF Prata
Membro Inactivo
Entrou
Abr 16, 2007
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Oi

Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
Publicado no DR 30, Série I de 2009-02-12
Aprova a revisão do Código do Trabalho
Artigo 14.º
Entrada em vigor

2 - Os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.
Artigo 39.º
Modalidades de licença parental
A licença parental compreende as seguintes modalidades:
a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai.
Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este.
2 - Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 3.-

Esta é a nova redação do Código de trabalho, que já entrou em vigor.
O teu caso, é ambíguo, também sou funcionário público e sei de colegas que passaram pelo mesmo.
 
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