• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

Artigos pirotécnicos à margem da lei

cRaZyzMaN

GF Ouro
Entrou
Jun 2, 2007
Mensagens
5,759
Gostos Recebidos
0
O dirigente da Associação de Consumidores de Portugal, Mário Frota, afirma que todos os artigos com componente pirotécnica que costumam ser usados na época do Carnaval são ilegais. Os mais comuns são as bombas de arremesso, estalinhos e bichas-de-rabear, mas a sua posse ou comercialização não constitui crime, nota, explicando que só a sua comercialização pode ser punida, e por meras contra-ordenações.

Admitindo que os petardos sobre os quais se pronunciou o Tribunal Constitucional sejam mais potentes do que aqueles três tipos de artefactos, o presidente da ACOP diz estes, embora perigosos, não contêm muita pólvora. Mesmo as bombas de arremesso, cuja utilização com fins agrícolas e florestais é permitida, desde que devidamente autorizada pelas autoridades, só podem ter até dois gramas de pólvora, diz Mário Frota.

"Está tudo proibido, mas está tudo por aí, porque a fiscalização é inexistente ou ineficaz", critica o dirigente associativo, lembrando que até existe legislação apertada, por força das directivas europeias. "A própria União Europeia, em face do número particularmente astronómico de lesões e atentados à segurança física de crianças e jovens, quis legislar de forma draconiana", explica.

O professor de Direito só lamenta que esse esforço legislativo não tenha sido acompanhado de campanhas de educação para o consumo.

No quadro legal em vigor, o fogo-de-artifício é a única utilização de explosivos com fins lúdicos que é permitida. Mas, mesmo essa tem de ser autorizada pela PSP, que define ainda o modo como pode ocorrer, sublinha Mário Frota, não deixando de notar que há foguetes totalmente proibidos, por terem componentes metálicas ou denotarem por choque.

Bombas de Carnaval podem dar pena de prisão

No Carnaval ninguém leva a mal? Talvez não seja sempre assim. "Crime", sentenciou a Justiça, há três semanas, sobre a posse de bombas de Carnaval. A decisão teve acordo prévio do Tribunal Constitucional.

Não estão em causa "estalinhos", que esses só valem contra-ordenações, mas petardos. Espécie de "bomba de Carnaval que num passado não muito longínquo era vendida a crianças em tabacarias", recordou o juiz Pedro Veiga, do Tribunal de Esposende, que, a 29 do mês passado, teve de condenar um adulto, de 36 anos, a uma pena de prisão, por posse de petardos.

A história diz respeito a "bombas de Carnaval", como refere o Tribunal Constitucional (TC), num acórdão de Dezembro de 2008, mas teve origem no rebentamento de um petardo a 23 de Dezembro de 2007. "Aqui na nossa freguesia, usa-se a fazer isso no Natal", justifica a mãe do arguido, de Vila Chã, Esposende, e emigrado na Argélia.

Em 2007, este trabalhava em Espanha e trouxe cinco petardos, ao vir passar o Natal a casa. Estava à porta de um café, quando um petardo rebentou. Ficou ferido nas mãos, tórax e face.

A GNR comunicou o caso ao Ministério Público (MP), que acusou o emigrante de um crime de detenção de arma proibida, que o artigo 86º do Código Penal pune com dois a oito anos de prisão. Mas, em Maio de 2008, o juiz Pedro Veiga absolveu o arguido. Sancioná-lo com aquela moldura penal seria "chocantemente desproporcional em face da gravidade dos factos" e, assim, "inconstitucional", argumentou.

Para o juiz, o problema é que, no conceito de engenho explosivo constante da lei, "cabem também engenhos de capacidade agressiva baixa ou insignificante". "O não estabelecimento de limites de perigosidade ou de potência", em sua opinião, "abre a porta a sancionamentos em frontal violação do princípio da proporcionalidade".

O MP recorreu ao TC, que veio a considerar a aplicação do artigo 86º constitucional. Admitindo "dúvidas sobre a bondade do ponto de equilíbrio achado pela lei", lembrou que "poucas foram as vezes em que o TC censurou o juízo de mérito feito pelo legislador acerca da definição de crimes, de penas ou de medidas de segurança". Quando o fez, associou a violação do princípio da proporcionalidade ao desrespeito de outros princípios constitucionais, acrescentou.

Ainda segundo o acórdão do TC, que faz jurisprudência, a detenção de arma proibida tem uma moldura penal "suficientemente elástica para permitir a adequação da pena" ao caso.

O caso voltou às mãos do juiz de Esposende, que o comparou, no seu segundo acórdão, a um "erro de casting". Condenou o arguido, mas recorreu a um artigo que "atenua especialmente" as penas, quando as circunstâncias diminuem sua ilicitude do crime, e aplicou-lhe seis meses de prisão, que substituiu por uma multa de 1080 euros.

@ JN
 
Topo