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Ajuda em divorcio

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voltampere

GF Bronze
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Mar 17, 2009
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Este é o meu primeiro post, por um motivo menos agradavél, mas preciso de aconselhamento!

Estou casado à dois anos desde 2006, e nasceu um bebe que tem agora 1 ano e pouco!

O regime é separacao de bens. Vivemos em casa alugada. Ela ganha 500 euros e eu 2000 euros (valores liquidos)! Devo dizer que ela não pagou até hoje uma unica conta, e apenas contribuiu alguma coisa para as despesas de alimentacao da casa!

Não aceito falta de respeito e viver sob terror numa casa em que eu é que pago praticamente tudo e mais alguma coisa. Já me tentou agredir por 4 vezes sendo que numa foi bem sucedida e acertou-me mesmo! Diga-se de passagem que estes actos foram com a bebé presente e por vezes ao colo! Ultimamente dá-se ao luxo de partir tudo o que aparece á frente, telefone, comando da tv, é o que calha... Além de que está constantemente a faltar-me ao respeito.

Isto para dizer que chegou a um ponto em que não existe retrocesso e o caminho é a separacao!

Não consigo estar casado e a viver com ela por mais tempo, quero separar-me ou divorciar, o que posso fazer?

A minha preocupacao é que me veja obrigado a sustenta-la indirectamente sob a forma disfarcada de subsidio para o filho! Ela que faça sacrificios porque os outros tb têm que fazer! E se nao pode ter carro ande a pé que isto aqui é tudo perto!

Que cenarios posso enfrentar num divorcio! Devo participar a alguma entidade estes comportamentos! Não sei se suporto outra tentativa de agressão sem lhe responder na mesma moeda!

Ass

infelizmente eu
 

mop 1966™

GF Ouro
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antes de mais e para tudo correr a teu favor
deverias arranjar uma testemunha do que ela te tem feito,vais a uma esquadra PSP ou GNR e fazes uma queixa contra a mesma
é conciderado violencia doméstica e tudo fica a correr a teu favor e fica mais fácil em quetão de divorcio e custódia do bébé
 

sagal

GF Ouro
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Set 23, 2006
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Antes de mais, é sempre de lamentar quando duas pessoas não se conseguem entender, muito mais, quando existem filhos em comum.
Podia deixar a minha ideia, porém, penso ser mais adequado, deixar-te a Lei que versa essa matéria.
Como adicional apenas digo que: num processo de poder paternal, o Juiz terá sempre em consideração os vencimentos de cada progenitor.


Altera o regime jurídico do divórcio

Artigo 1585.º
A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.

Artigo 1676.º
2 - Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
3 - O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 1773.º
1 - O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º
3 - O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º

Artigo 1774.º
Mediação familiar
Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil
1 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.

2 - É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3 - As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 1778.º
Remessa para o tribunal
Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 1778.º-A
Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal
1 - O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º
2 - Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3 - O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4 - Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5 - O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6 - Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.

Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento
1 - No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2 - Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1781.º
Ruptura do casamento
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Artigo 1785.º
1 - O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2 - Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3 - O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

Artigo 1789.º
2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.

Artigo 1790.º
Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Artigo 1791.º
1 - Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2 - O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Artigo 1792.º
Reparação de danos
1 - O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2 - O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.

Artigo 1793.º
3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

Artigo 1795.º-D
1 - Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.

Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio
1 - Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2 - Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3 - Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Artigo 1902.º
1 - Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2 - O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

Artigo 1903.º
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.

Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

Artigo 1907.º
Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa
1 - Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2 - Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3 - O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

Artigo 1908.º
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

Artigo 1910.º
Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1911.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º
2 - No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º

Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º
2 - No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º

Artigo 2016.º
1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2 - Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3 - Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.

Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º

Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos

1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2 - O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3 - O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»

Artigo 3.º
Alteração de epígrafes e designação
1 - São alteradas respectivamente para «Responsabilidades parentais» e «Exercício das responsabilidades parentais» as epígrafes da secção ii e da sua subsecção iv do capítulo ii do título iii do livro iv do Código Civil.
2 - A expressão «poder paternal» deve ser substituída por «responsabilidades parentais» em todas as disposições da secção ii do capítulo ii do título iii do livro iv do Código Civil.

Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil
O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 272.º
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
2 - A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na segunda parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;

Artigo 14.º
3 - Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.

Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º
c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.

Artigo 250.º
1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2 - A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - (Anterior n.º 1.)
4 - Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Aprovada em 17 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
 

voltampere

GF Bronze
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obrigado

Sim é pena nao haver entendimento, mas não há mesmo! Agradeço os posts, mas a legislacao é muito dura de roer, existe algum lugar com uns panoramas mais simplificados...mais faceis para o cidadao comum... Alguns termos nem sei o que significam, o que posso dizer é que o divorcio será de mutuo consentimento! O bebe quero continuar a poder ve-lo... e queria que a pensao a pagar seja pelas despesas reais do bebe... No entanto ja me disseram que a pensao é "calculada"... Mas calculada como?
 

sagal

GF Ouro
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Ainda bem que estão de acordo na forma como acabar o casamento. Desta forma, evitam de mais despesas e, "lavar roupa suja no Tribunal".

Neste caso, terão de ter um advogado para meter o processo de separação no Tribunal, assim como o poder paternal (custódia do filho), decidir quem fica à guarda do menor, quanto o outro irá pagar por mensalmente, forma de pagamento, etc, etc.

É óbvio que no caso de ser a mãe a ficar com a guarda do filho (o mais provável), deverá também, ficar deliberado a forma de visitas à menor, poderá mesmo ficar assente que sempre que esses encontros, não colidam com interesses maiores da menor.

A título informativo: terão duas conferências com o Juiz antes deste deliberar o divórcio. Como a diferença de salários é muita, é óbvio que vais suportar uma mensalidade um tanto alta, nada menos que 200 euros mensais.

Uma opinião: porque o que hoje é verdade, pode ser mentira amanhã, aconselhava-te num próximo "desentendimento", se esse desentendimento deixou "sequelas", arranja testemunhos e, apresenta queixa na polícia da tua área. Mesmo que essa queixa não vá até ao fim, sempre ficas com a tua posição reforçada.
 

voltampere

GF Bronze
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pois...

Pois eu sei que ficava registado, mas apesar de ter vontade é dificil participar nestes casos... Para o fazer teria que ser por telefone ou algo assim! Ter PSP em casa seria um escandalo, e depois as consequencias disso iriam desabar sobre mim! No entanto eu ja lhe disse que ela merecia participacao!
As contas nao sao justas... o bebe dá menos de 200 euros de despesas, e depois nao tem só um pai, tem dois! Acho que esses duzentos euros vao servir para mais do que servir interesses do bebe.

Posso exigir que seja depositado na conta do bebe? (conta que ja existe e ja lá tem algum dinheiro) Desta forma acho que iria haver mais contencao e pelo menos o dinheiro que sobrasse ficava na conta dele e servia para precaver o futuro! Um dos problemas é que a mae de precavida tem pouco, e se tiver 100 para gastar gasta 99,99!

Que tipo de exigencias é que são normalmente feitas pelas partes, e quais são aceites? Obrigado
 

Dot@com

GF Ouro
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Não querendo dar uma de bom samaritano... conheci um caso assim que se passou com um colega meu... depois de algum acompanhamento,descobriu-se que ela sofria de uma disfunção a que chamam "trauma pós parto..."_ não sei se será o termo certo, mas foi o que retive da explicação.

Depois de algum tempo tumultuoso, as coisas voltaram ao normal e hoje vivem...
não sei se felizes... mas juntos e bem... _ penso eu!

Que tudo te corra pelo melhor é o que te desejo amigo...

um abraço
Dot@com
 

sagal

GF Ouro
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Meu amigo; parece que há já pouco a dizer acerca desta matéria, todavia, atendendo a que o casamento foi efectuado no regime de separação de bens, uma vez que não possuem nada em comum, atenta no Artº que em baixo deixo repetido, aqui tens todos os passos que terás (terão) de dar. Convém não esquecer que têm um filho em comum.
Podes para obter todos os pormenores, passar pela conservatória e pedir todos os esclarecimentos.

Respondendo a duas questões colocadas:
1º - A chamada prestação de alimentos a menor, será sempre paga na conta da mãe, (obviamente, se for esta a ter a custódia do filho).

2º - As exigências feitas podem ser muito variadas, a outra parte só aceita as que entender, neste caso, se não houver entendimento, terá de ser um Juiz em tribunal a deliberar.

Atenta neste Artº.

Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.


Nota final:
Quando há uma ruptura de um casamento, no caso de haver filhos (que é o caso), são sempre estes os que mais ficam a perder, por esta razão, devemos nós, adultos, ter em consideração este factor, tentando tudo fazer por quem ainda não se pode defender.
 

voltampere

GF Bronze
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é bem capaz

trauma pós parto... sim tou a ver ao que se refere...

Já lhe sugeri essa hipotese a ela, e ela diz-me que nao! Diz é que nao é feliz e que quer seguir a vida dela! Está bastante convicta do que diz! Aceito o facto de a relação ter morrido, e acho que este comportamento é apenas reflexo da insatisfacao associada à má-criacao dela! Não estou é disposto a continuar a patrocina-la. Só tenho um filho!

Em relacao ás exigencias das partes, alguem tem alguma ideia?
 

voltampere

GF Bronze
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Caro sagal, obrigado pelos esclarecimentos... ja tenho uma pequena base de trabalho!

À semelhança de dados estatisticas para a inflaçao, custos com habitacao, etc etc etc fornecidos pelo INE, existe alguma informacao estatistica relacionada com pensao de alimentos, ou despesas com filhos...
 

voltampere

GF Bronze
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passos

ainda neste assunto, tem que se tratar destes passos primeiro!




"b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;"

Primeira duvida!
Esta sentença como é que se trata? É entre advogados é no tribunal? Como é...


"c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;"

Segunda duvida!
Alimentos ao conjugue???

Ela trabalha! Como é esta prestacao? É sempre obrigatória? Alguns dos problemas foram devido a questoes financeiras! Ainda tenho que continuar a pagar pelo facto dela nao conseguir gerir o dinheiro dela???? E estamos a falar de que valores?! Só tenho um filho nao dois?

hoje foi dia do pai, mas estes tempos nao me estao a correr bem...pode ser que melhore com a primavera!
 

sagal

GF Ouro
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"b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;"

Primeira duvida!
Esta sentença como é que se trata? É entre advogados é no tribunal? Como é...


"c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;"

Segunda duvida!
Alimentos ao conjugue???

Caro amigo. Cito apenas a tuas questões, tentando de alguma forma ser útil com as minhas palavras.
Na alínea b) estás a falar do poder paternal: quem fica com o menor, qual o montante de prestação de alimentos, as condições de vivência com o menor do progenitor que não ficar com a sua guarda. Tudo isto, é decidido por um Juiz numa conferência tida com os pais. É óbvio que se os pais não se entenderem quanto as estes preceitos, terá de ser esse Juiz a decidir em sentença. Para que isto aconteça, terão de pagar a um advogado para meter este processo no Tribunal. As custas no Tribunal não são elevadas, a pagar pelos dois progenitores (se houver entendimento). Faltará saber, quanto vos pode cobrar um advogado por este serviço, para isso, têm de falar com um (para este caso, serve um a iniciar a carreira, sempre será mais barato).

Quanto à alínea C): é sabido que poderá também, ter de haver uma prestação de alimentos ao cônjuge, desde que não tenha meios de sobrevivência (o que parece não ser o caso).
Por último; não estranhes uns 200 euros mensais, um pouco menos, um pouco mais, são os valores actuais. É claro que neste conceito, "joga" muito o que cada progenitor aufere mensalmente.

Conselho; não tens um advogado amigo? não tens um amigo que tenha amizade com um advogado? colocavas esta questão. Se não tens, passa por um Tribunal, tenta obter esclarecimentos com um funcionário judicial.
 

voltampere

GF Bronze
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mais uma vez agradeço... nao tenho amigos nem conhecidos nessa areas...

será que me conseguem explicar estes dois artigos do codigo civil!!! a mulherada pelos vistos gosta muito deles!

ARTIGO 1675º

(Dever de assistência)

1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.

2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.

3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, exepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.


ARTIGO 1676º

(Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)

1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.

2. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação.

3. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.


---> uma breve explicacao PRATICA e mais simples ajudava ponto a ponto ajudava, alguns termos deixam-me confuso e com duvidas...
 

voltampere

GF Bronze
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Mar 17, 2009
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de volta com om mesmo problema

ola... pois é o problema nao se manteve.... AGRAVOU-SE...

tive mais duas agressoes sendo que na ultima foi de punho fechado ... e foi a presença da minha filha que evitou de lhe ter respondido na exacta mesma moeda!

nesse mesmo dia á hora de almoço, apenas lhe disse e nesta mesma ordem:

1- ou as coisas endireitam
2- ou saio eu, mas se eu sair nao te posso estar a dar dinheiro porque tenho que pagar a renda da casa (a actual onde viviamos)
3- ou sais tu (dado que ela sempre disse que tinha uma casa da tia para onde podia ir viver)

Pediu-me duzentos euros por mes, e eu subi para 250 por causa do transtorno de ela ter que ir para uma casa e ter que comprar algumas coisas basicas, alimentos, utensilios do lar.... (isto ate se resolver a situacao em tribunal)... no entanto ja lhe disse que o que precisar de levar que está á vontade...

Algumas das coisas respeitantes á filha levou logo.

a)Desde que casamos que ela ficou sempre abaixo dos minimos com o que era a sua responsabilidade financeira com as despesas do lar. Dizia que ganhava pouco, mas no entanto não tinha dó de gastar 70 euros em cabeleiros, e de 2 em 2 meses gastar 60 euros em lentes de contacto (quando podia ter uns oculos que duravam muito mais e não tinha essa despesa)... entre outras coisas... jantares com amigas, prendas de natal, festas de aniversario, enfim N exemplos... Nunca pagou uma unica conta ca de casa, nem telefone que basicamente era ela que o utilizava.

b)Além disso e desde à longa data que no que toca ás responsabilidades da lide domestica, se nao fosse eu a meter mãos a obra, limpar, meter roupa para lavar, arrumar, varrer, aspirar, lavar loicas, etc etc etc (isto para alem das coisas tipicas de homem, lavar carros, cortar relva, trocar lampadas, arranjar torneira, etc etc etc ) ... Se nao faço isso nesta altura vivo no meio da completa desaorganizacao e balburdia ...

Estes dois pontos anteriores não foram desabafos... servem para apresentar uma forte suspeita que eu tenho!

Estes dois pontos, juntamente com as agressoes levam-me neste momento a acreditar que houve alguma premeditacao...

Começo a achar que ela casou com o unico proposito maximo de ser mae (ela propria tinha interiorizado um prazo/data para ter filhos). Dizia "quero ser mae antes dos 30"...

Casei em final de 2006, em Fevereiro de 2007 ela QUIS COMECAR a tentar ter filhos (porque por mim esperava mais um pouco dado que tinha acabado de casar). Em Junho de 2007 ficou gravida, e a menina nasceu em Fevereiro de 2008.

Sempre existiram alguns atritos (mas sempre pensei para comigo que era normal os casais os terem)...

No entanto, desde á largos meses (alias o meu primeiro post é de Março, e os problemas ja eram anterios a isso), que acho que ela tem vindo a prepositada e predemeditamente a degradar a relacao, ao nao executas as tarefas (obrigando-me a mim a executa-las) e em cima disso as agressoes que tenho sofrido!

Ja nao se tratava de eu coloborar (que sempre colaborei cá em casa, alias eu antes vivia sozinha e ja fazia tudo, portanto a colaboracao da minha parte sempre houve)... MAS agora eu ja andava era a ser criado dela cá em casa...

Ela não é parva e sabe que se eu a agredisse ela sairia do casamento POSSIVELMENTE com mais vantagens!

Eu gostaria de saber se esta hipotese em tribunal tem ou nao pernas para andar... Podera ser dificil provar mas para mim todos os indicio do seu comportamento apontam para isso!

Além do mais pretendo pedir a guarda partilhada...

Sei que sao assuntos diferentes, mas interferem um com o outro ou nao?
São relevantes os problemas conjugais para definir as questoes dos filhos?

Devo expo-los ao advogado ou vou parecer "paranoico"... Afinal ... agora que vamos separar ... afinal o que é que é relevante?

Será justo um boicotar o casamento e o outro ter que "arcar" com as consequencias... que para mim o afastamento da minha filha custa-me muito porque eu em media (fora os fins de semana ) ficava 3 dias com ela em casa...

Agora vejo-a uns bocadinhos ...

O que é que é relevante e o que é que nao importa sequer ser mencionado nestes casos???

Obrigado mais uma vez
 

Luana

GF Ouro
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Olá,

Em 1º lugar lamento o que se está a passar na tua familia.

Resumidamente, penso que deves começar , em primeiro lugar em definir o poder paternal, que pode ser feito antes do divorcio mas, deves aconselhar-te com um advogado para que as coisas fiquem delineadas legalmente e sem lesar nenhuma das partes.

Uma separação custa sempre, principalmente quando existem filhos, mas como sabes é melhor para as crianças os pais separarem-se do que assistirem a discusões e...........tudo o resto que por vezes daí advem.

Desejo-te muitas felicidades e força.
 

atlas1017

GF Prata
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Primeiro recupere a dignidade...

Já sei que ninguém irá concordar com o que lhe vou dizer.

Mas olhe, é a minha opinião... faça dela o que quiser...

É uma vergonha que esteja a levar pancada... está à espera de quê para lhe dar no focinho?

Da próxima vez que for agredido, pegue num cinto e desenhe-lhe o mapa de Portugal no corpo!

Se calhar nem mais vai precisar de se divorciar.

Cumprimentos,
 

voltampere

GF Bronze
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viva.. se fosse noutros tempos provavelmente seria remedio santo...

infelizmente hoje em dia, se tenho o azar de perder a cabeça e de lhe fazer algo, fico tramado...

O que lamento foi nao ter participado junto da PSP essas situacoes... Nao sou pessoa de andar a falar dos meus problemas com uns e outros, mas contei a 2 pessoas amigas que se for necessario chamarei para testemunhar...

ja marquei e ainda esta semana vou ter consulta com advogado, gostaria de saber o que é de facto relevante para poder assentar as ideias e apresentar a situacao ao advogado!
 

pecarosa

GF Prata
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boas

isto de divorcio é comigo, foi litigioso e safei-me na boa. lol lol

Está tudo explicadopelos outros membros não há muito mais a dizer, mas vou dar alguns conselhos, caso os aceite.
Agora, com a nova legislação sobre o divórcio, depois da a situação do menor estar resolvida, é mto mais simples.
- Procure por todos os meios dar a menor pensão de alimentos possível ao seu descendente. Isto não quer dizer que não o apoie de outras formas, lembre-se, é preferivel leva-lo a uma loja de roupa e vesti-lo de cabeça aos pés, comprar alimentos no supermercdo e dar-lhos, por exemplo, do que dar dinheiro à sua ex mulher e ela gastar o dinheiro mal gasto.
- Em relação à casa, não se preocupe em tentar ficar com ela e não caia na vontade de a deixar ficar com ela por causa do seu/sua filha. Casos há em que mal elas se apanham com as casas, vendem logo só pra ficar com o guito. Se ela não arranjar casa e não tiver condições de ficar com a criança, fica você com ela.
- Pensão de alimentos a ela, nem pensar. Hoje em dia e pela nova lei do divórcio, cada conjuge deve prover a sua subsistência. Nem que teha de por licença sem vencimento ou falar com o seu patrão para o "despedir" durante uns tempos (jogo sujo, mas necessário). Se possivel peça ao seu patrão para que no recibo de vencimento venha assinalado o menor montante de dinheiro possível.
- Não tenha pena dela, que de certeza ela não irá ter pena de si, até pelas actitudes que ela tem tomado (agressão).
- Se tem restemunhas de confiança, tente denegri-la em tribunal o mais possivel, é jogo sujo, mas tem de ser assim, maior parte das vezes são semper elas a s coitadinhas. Lembre-se, testemunhas de confiança, não podem vacilar, a prova testemunhal é a prova rainha no sistema jurídico português.
 

atlas1017

GF Prata
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Inacreditável...

De cada vez que aqui venho, vejo coisas escritas que me deixam boquiaberto.
Principalmente o moderador "pecarosa" escreve coisas inacreditáveis...!

1º - procure atribuir a pensão de alimentos ao menor que lhe pareça justa (não a menor possível). Causa sempre muito má impressão ao juiz e é sempre desculpa de mau pagador. Tendencialmente ambos os progenitores deverão comparticipar nas despesas. A despesas de um menor, normalmente, situam-se entre os 300 e os 400 euros. Portanto, aponte para uma quantia entre os 150 e os 200 euros mensais.

2º - a pensão de alimentos só é devida a quem dela necessite. Por outro lado, a pensão poderá ser sempre negada por razões de equidade. Desta forma, estando a sua mulher empregada, e recebendo ainda a pensão de alimentos relativos ao menor, dificilmente terá direito a qualquer pensão de alimentos a si mesma. Deverá ainda esgrimir com o problema das agressões para evidenciar o abuso que seria atribuir-lhe a pensão de alimentos.

3º - não faça perigar o seu emprego nem enverede por esses esquemas do vencimento. Se ela for inteligente pedirá um histórico dos vencimentos que constam na Segurança Social. E imediatamente ficará exposta a atitude, já que nunca conseguiria explicar como é que o seu vencimento diminuiria de um mês para o outro.

4º - aquilo que foi referido sobre a casa de morada de família é um perfeito disparate. A casa ficará com um de vós até às partilhas. Após, se inexistir acordo, segue um regime normal de inventário, sendo vendida a um terceiro e dividindo-se o dinheiro, ou ficando para um de vós, pagando tornas ao outro.

5º - fale a verdade. E a verdade é que foi agredido. Leve pessoas que lhe são próximas e que demonstrem ao Tribunal o seu sofrimento. De qualquer forma, com a nova legislação, para que o divórcio seja decretado, basta a demonstração da ruptura no casamento. Não é necessário demonstrar a culpa e, consequentemente, também não é necessário lavar roupa suja nem denegrir mais do que o necessário.

6º - tente chegar a acordo sem ir ao tribunal. Se for a tribunal, seja verdadeiro em tudo o que expõe. Seja equilibrado e justo em tudo o que pede. Deixe que seja ela a assumir a postura de pessoa desiquilibrada.

Cumprimentos,
 

voltampere

GF Bronze
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viva...

1)

o que o pecarosa recomenda, eu entendo perfeitamente nalguns aspectos.

Conheco um caso em que o pai diz mesmo que não compra nada ao filho, porque já dá a pensao, e a pensao serve para isso mesmo. Nao compra um brinquedo, nem roupa, nada!

Ainda diz que nos dias que tem o direito á visita, ja o tem que alimentar...

De facto assim o é!

A pensao é para o mes inteiro...

Entendo em tentar pagar o minimo possivél... no meu caso, entendo que a mae por vezes exagerava nos gastos (certos e determinados luxos) ... Isto apenas para dizer que quando a chamava á razao, e lhe perguntava "e se eu nao ganhasse para pagar as despesas... como era esses luxos" ela dizia que certas coisas nunca iria prescindir!

Portanto, entendo a perspectiva do pecarosa perfeitamente!

repare-se que ele até diz (e eu em parte concordo):

"Isto não quer dizer que não o apoie de outras formas, lembre-se, é preferivel leva-lo a uma loja de roupa e vesti-lo de cabeça aos pés, comprar alimentos no supermercdo e dar-lhos, por exemplo, do que dar dinheiro à sua ex mulher e ela gastar o dinheiro mal gasto."

Aqui o mal gasto penso que deve ser lido como "e ela gastar onde bem quiser"

2)

Quanto ao atlas:

Eu ganho significativamente mais que ela... sabe...
Mas essa referencia de 350 euros mensais, inclui despesas medicas?
E as despesas de educacao e actividades?
E se eu por exemplo ficar com ele tantos dias como a mãe tenho que dar a mesma quantia?

E se daqui a 5 ou 6 ou 10 anos o miudo quiser ficar a viver comigo?

Se vivesse comigo, eu começava a preparar um pequeno fundo para o caso dele ir para a universidade... sendo com a mãe e supondo que ela fica com o poder paternal como é? É ela que tem que garantir, ou eu serei sempre chamado quando necessario?

É que 350 euros de ambos (pai e mae) é nitidamente excessivo, pelo menos para os gastos e tipo de vida que levavamos... (nas grandes cidades possevelmente ate será pouco, aqui os infantarios sao mais baratos, tem ambos avos por perto) e eu proprio dado a minha actividade ser por turnos tenho muitos dias durante a semana que tenho ficado e pretendo ficar com ele... sendo que a mae fica ao fim de semana e uns 2 dias na semana ou fica num avos ou nos outros!

Se eu der 250 euros garanto-lhe que sou eu sozinho que pago todas as despesas ... (alias muito á semelhança do que tem acontecido até aqui)!

As despesas (e ja fiz varias contas e mesmo com fraldas e leite em po que gastava na altura, gas e outros alimentos) 150 euros seria o valor aproximado!

Claro que houve um mes que tive que comprar uma cadeirinha para o carro, outro mes tive que comprar roupas, outro uns brinquedos!

Isto para dizer que em media... serão uns 250 euros... ou seja... só a minha parte da pensao servira para tudo... fica a mae sem despesas com o filho...

Não sei se importa muito, mas sim fico com receio que continue a contribuir para os gastos da mae... mas sei que de 250 nao me livro... agora pergunto e em relacao a outras despesas? Ja esta incluido ou ainda tenho que desembolsar mais á parte! E as despesas medicas, sao as de doença ou é tudo o que é de farmacia? P.ex. uma pomada que se use, a mae compra uma para a casa dela e eu tenho que pagar ... ainda que eu também tenho que comprar uma pomada para ter em minha casa?

É que medicas é uma coisa e farmacia é outra... estamos a falar de mesquinhices mas depois tudo conta

Além disso a mae vai ter possivelmente direito a abono...
 
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