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Categorias no posto de trabalho!?

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maar3amt

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Boas pessoal tenho aqui um amigo na empresa que está com uma dúvida e pediu-me se perguntava aqui se alguém sabia, é o seguinte até aqui na empresa existiam vários postos, por exemplo como é uma fábrica de metalúrgica o posto começava por:

Ajudante de segunda
Ajudante
Operário de segunda
Operário

O que se sucede é que o meu colega já à bastantes anos que ocupa o posto de operário de segunda o certo é que ele está responsável por uma máquina já à mais de 6 anos e quando na semana passada ele foi mais uma vez pedir o posto de "Operário de primeira" ao patão ele disse-lhe que isto de postos já não existia será que é verdade?
Quais os direitos legais que ele tem alguém me sabe dizer?
Obrigado
 

Freundlich

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Amigo existem categorias em todos os trabalhos, podem é não ser iguais em todos, no meu caso escriturários , existem desde 3ª categoria até 1ªcategoria, e de 4 em 4 anos sao promovidos automaticamente ate à 1ªcategoria, e depois chegando a 1ªcategoria existem as diuturnidades que são de 3 em 3 anos.. Embora isto possa não ser igual em todos os empregos, o teu amigo se está a 6 anos na mesma categoria, já deveria ter sido promovido, de qualquer forma ele que consulte no diário da república a lei do trabalho e as categorias..

Abraço
 

migel

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Olá amigo,
Maar, sem ter a certeza absoluta, julgo que esta situação se rege pelo código de trabalho, e assim sendo e se a empresa não tiver "acordo de empresa" ou essa regra conste, julgo que o patrão pode ter razão...mas deixo aqui este artº do cod. de trabalho.

Tb deixo aqui uma parte do código de trabalhoa referente a estes assuntos
Código do Trabalho - Artº 302 a Artº 401


Artigo 314.º - Mobilidade funcional

1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

2 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.

3 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.

4 - A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível.


Um abraço
 

Dot@com

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Pois podem todos ter razão... ou não !
Depende se na empresa existe ou não negociação anual do contracto colectivo de trabalho... se assim for terá de ser o que configura esse contracto !

Sendo que todo e qualquer acordo não pode violar _como diz o amigo migel " o código geral de trabalho"... no meu tempo na metalurgia as categorias designava-se por serralheiros ( desde aprendiz, serr.3ª, serr.2ª e finalmente de 1ª... _ sendo que os anos que permeavam entre elas não era todo igual ).

um abraço
Dot@com
 

migel

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Só mais uma idéia,
Podem sempre recorrer a um Sindicato dessa area:espi28:
 

Freundlich

GF Ouro
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Só mais uma idéia,
Podem sempre recorrer a um Sindicato dessa area:espi28:

Amigo olha que recorrer ao sindicato so vai ter mais represálias por parte dos patroes acredita que é vdd, aqui onde eu trabalho entao estão todos marcados, é assim o nosso país...ate ja mete advogados e tudo, acho que a melhor maneira é mesmo informar-se no ministério do trabalho.
 

migel

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Set 24, 2006
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Amigo olha que recorrer ao sindicato so vai ter mais represálias por parte dos patroes acredita que é vdd, aqui onde eu trabalho entao estão todos marcados, é assim o nosso país...ate ja mete advogados e tudo, acho que a melhor maneira é mesmo informar-se no ministério do trabalho.



Pois... o 25 de Abril ainda não chegou a muitas empresas, tb é verdade:espi28:
 
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