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Licença de uso e porte de arma de defesa

mfa

GF Bronze
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Sei que esta é a secção de caça, mas como não encontrei local mais apropriado para o fazer, e até já vi por aqui alguns posts sobre armas de defesa, resolvi colocar aqui a questão.

Tenho licença de uso e porte de arma de defesa há mais de 20 anos. Pedi há uns meses a respectiva renovação, agora fui notificado que havia intenção de indeferir o meu pedido de renovação, porque não existem "motivos relevantes".

Vou ter de ir lá falar com eles, mas entretanto lembrei-me que podia haver por aqui alguém com experiência no assunto que pudesse dar-me algum conselho sobre a melhor atitude a tomar nestas circunstâncias.

Nomeadamente sobre o que fazer à arma (que é minha), caso o indeferimento venha mesmo a acontecer ...

Obrigado desde já.

Cumpts.
 

helldanger1

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Ago 1, 2007
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Artigo 5.º
Validade da licença
1 - A validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.

2 - Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma de defesa ou de licença de uso e porte de arma de caça, ou cuja cassação imediata seja ordenada, deve entregar à Polícia de Segurança Pública, no prazo de 10 dias, todas as armas que tiver na sua posse.

Artigo 6.º
Detenção ilegal de arma de defesa
Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 7.º
Coimas
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 399/93 , de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
[...]
1 - Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.º 37313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados para 75000$00 e 750000$00, respectivamente, constituindo coima a aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 9000000$00.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - O regime previsto na presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 - As actuais licenças de uso e porte de arma serão objecto de um processo de renovação no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade

pode ver mais aqui

Lei n.º 22/97 - arma armas porte licença
 
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