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Negócio com prémio em dinheiro é legal?

racsilva

GF Bronze
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Nov 17, 2009
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Precisava de uma ajuda de alguém que perceba mais disto do que eu, já procurei em vários sítios e não encontro a informação que quero.

Eu estava a pensar em criar um negócio, e neste negócio oferecia um prémio em dinheiro a pessoas que conseguissem fazer uma tarefa e oferecia o dinheiro à pessoa que melhor a fizesse, não tem a ver com sorte tipo sorteio, mas como ofereço um prémio em dinheiro não sei se é legal.

Será que é legal?

agradeço as respostas
 

dguerreiro

GF Ouro
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Mai 26, 2009
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boas

penso que isso e legal , se fosse do tipo um jogo a dinheiro ou assim do jenero ja nao seria legal .
ve se te ajuda, tambem nao axei nada que diga mesmo a tua pergunta mas ja e um bom prencipio para tirar ideias

Esquemas de Pirâmide
 

racsilva

GF Bronze
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Nov 17, 2009
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Obrigado pela resposta

Por oferecer um prémio em dinheiro não tenho que estar ligado a alguma lei da Santa Casa da Misericórdia? Ou é só se for um jogo de fortuna ou azar?

Vou dar um exemplo para ilustrar mais ou menos a situação:
- Prémio 5000€;
- Ganha quem fizer o melhor desenho sobre a Antárctida;
- 10€ para comprar a folha onde vão fazer o desenho para participação;

As pessoas pagavam a folha onde deviam fazer o desenho (isto servia como pagamento de inscrição, embora assim em vez do registo compravam a folha), faziam o desenho, e eu mediante certos factores anunciados publicamente escolhia o melhor desenho que era o vencedor do prémio (5000€).


Isto ou uma situação semelhante é possível de fazer? Ou é legal?
 

SatelitePT

GF Ouro
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Abr 13, 2007
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Isso legalmente ja é considerado concurso, e terá de obedecer a algumas condições, salvo erro existe legislação apropriada para esses casos.
 

racsilva

GF Bronze
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Nov 17, 2009
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E assim por acaso não sabe qual é essa lei? ou decreto-lei?

Já procurei e não encontro nada
 

racsilva

GF Bronze
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penso que o que me interessa são os artigos 159 / 160 e 161 do capítulo XI do Decreto-Lei n.º 422/89.


"Artigo 159.º
Modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo
1 - Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
Artigo 161.º
Proibições
1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
2 - Os concursos excepcionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar."



Segundo o que percebi penso que não posso realizar este tipo de concurso, a não ser que tenha um jornal ou uma revista à mais de 1 ano, ou uma emissora de rádio ou televisão. Não acham?
 

helldanger1

GForum VIP
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penso que o que me interessa são os artigos 159 / 160 e 161 do capítulo XI do Decreto-Lei n.º 422/89.


"Artigo 159.º
Modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo
1 - Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
Artigo 161.º
Proibições
1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
2 - Os concursos excepcionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar."



Segundo o que percebi penso que não posso realizar este tipo de concurso, a não ser que tenha um jornal ou uma revista à mais de 1 ano, ou uma emissora de rádio ou televisão. Não acham?

Se tiver uma empresa julgo que pode dar, visto ser promoçao da mesma ....
 

sagetoc

Novo
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Acordão Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2010

Modalidades afins de acordo com o o acordão supra citado, publicado no DR nº 46 de 08/03/2010 deixaram de ser prática de crime. No máximo poderá existir uma contra-ordenação e uma coima de 250 euros pessoas singulares e 500 euros pessoas colectivas. É uma questão de fazer contas.


penso que o que me interessa são os artigos 159 / 160 e 161 do capítulo XI do Decreto-Lei n.º 422/89.


"Artigo 159.º
Modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo
1 - Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
Artigo 161.º
Proibições
1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
2 - Os concursos excepcionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar."



Segundo o que percebi penso que não posso realizar este tipo de concurso, a não ser que tenha um jornal ou uma revista à mais de 1 ano, ou uma emissora de rádio ou televisão. Não acham?
 

superdrede

GF Bronze
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Mar 30, 2012
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Boas, pelo pouco que percebi ou mal explicaste (e eu sei que o segredo é a alma do negócio),
queres ter uma empresa ou loja com pessoas a trabalhar para ti e só lhes pagas se quizeres ou se te renderem X %,
tambem não encontras a lei exacta sobre isso porque isso não é prémio nem salário e como o mais provável é ninguem receber nada a não seres tu,
o melhor é tirares informações sobre a lei de burla ou extursão para depois responderes melhor perante um juiz.
 
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