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Nova legislação sobre registo de criadores e viveiristas de espécies protegidas

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GF Ouro
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Portaria n.º 7/2010, de 5 de Janeiro
Se é criador ou viveirista vai precisar de registar a sua actividade e os animais ou plantas que detém, de acordo com a Portaria n.º 7/2010, de 5 de Janeiro. Esta regulamenta as condições de organização, manutenção e actualização do Registo Nacional CITES e as condições do exercício das actividades que impliquem a detenção de várias espécies.

Segundo o preâmbulo desta Portaria:

O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, que regulamenta a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), impõe a obrigatoriedade do registo dos criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas de espécimes de espécies inscritas nos anexos dessa Convenção, e do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e das instituições científicas que os detenham.

O registo em causa visa promover a organização das actividades de detenção para criação e comércio dos espécimes supracitados, que possuam documentação de origem legal, municiando as autoridades administrativas e as demais entidades com competência de fiscalização no âmbito da CITES de um instrumento para controlo do comércio e deslocação de espécimes, com vista à prevenção do tráfico de espécies e da ocorrência de eventuais danos nas populações selvagens das espécies inscritas nos anexos da Convenção e do Regulamento (CE) n.º 338/97.

Através do registo acima referido pretende-se também agilizar a emissão de documentação de origem dos espécimes detidos, bem como evitar a necessidade de emissão de licenças e certificados para aqueles espécimes que não sofram nenhuma transferência de propriedade.

Paralelamente, o exercício das actividades que implicam a detenção de espécimes de espécies autóctones carece de regulamentação, de forma a assegurar-se o cumprimento dos objectivos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à transposição das Directivas Aves e Habitats, e do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, que regulamenta a Convenção de Berna Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa. Considerando o quadro legal enunciado, verificava-se, pois, a necessidade de proceder à aprovação da regulamentação em falta.

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto–Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, do n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto–Lei n.º 196/90, de 18 de Junho, foi publicada a Portaria nº 7/2010, de 5 de Janeiro."


Em cima à direita - ilustração de Peneireiro-comum (Falco tinnunculus). Arquivo ICNB.

Portaria n.º 7 / 2010, de 5 de Janeiro, DR, 1ª Série, n.º 2.

Ficha de registo em Formulários
 

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GF Ouro
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Deixo por aqui um esclarecimento sobre a nova lei .
Esclarecimento do ICNB:

- 5 aves por Certificado;
- 25€ por Certificado;
- Se ceder/vender uma ave, terei pedir novo certificado onde não conste a ave cedida/vendida - mais 25€,
- Mesmo que não venda ou ceda aves, as mantenha para mim, mesmo sem fazerem criação, basta ter um exemplar, terei de me registar na mesma como criador, opção PARTICULAR, pagando na mesma 125€;
- Irá ser ainda cobrada uma taxa anual mas que não está a ser ainda aplicada, não me foi indicado o valor;
- Ninguém me soube indicar onde está a portaria/legislação com as regras para o CITES, nomeadamente numero de aves a incluir por certificado;

No limite, para ter um fischeri que me custe vá, 20€ por uma ave já razoavel, terei de dispender à cabeça:

- 20€ (custo da ave);
- 25€ (registo CITES);
- 125€ (Registo criador Particular);

Fora a taxa anual, que já foi comentado que rondaria os 50€.

Na continuidade do que já aqui foi dito, e se poder ser de alguma utilidade, vamos lá então ver o que diz a lei. Comecemos pelo decreto-lei 211/ 2009:

Estão sujeitos a registo prévio no Registo Nacional CITES (portanto têm de tirar o respectivo certificado) todos os importadores, exportadores, reexportadores, instituições científicas, taxidermistas, VIVEIRISTAS e CRIADORES que possuam aves das espécies constantes dos anexos A, B, C ou D, da legislação europeia (Regulamento (CE) 338/97 e seguintes).

São CRIADORES e VIVEIRISTAS as «pessoas singulares ou colectivas (empresas) que procedam à reprodução de espécimes de espécies» de aves que façam parte dos anexos A, B, C ou D e que «promovam a circulação destes espécimes, seja por DOAÇÃO, CEDÊNCIA, TROCA ou COMERCIALIZAÇÃO».

Os certificados emitidos neste âmbito são sempre válidos?
Não. Diz o decreto-lei, no seu artigo 13.º, § 3: «Os certificados de exposição itinerante e de propriedade pessoal caducam no prazo de três anos contado da data da sua emissão».

Se perder, me for roubado ou destruir o meu certificado, que devo fazer?
Diz o decreto-lei (art. 14.º, §2): Estas situações devem ser participadas «à autoridade administrativa emissora (leia-se ICNB) no prazo de 15 dias contado da data» em que se verificaram os factos.

Para estar legal somente posso usar anilhas das federações.
Falso. Responde-nos o decreto-lei (art. 15.º, §1): «É obrigatória a marcação... com microchips, ANILHAS INVIOLÁVEIS, brincos e tatuagens, a efectuar sob a supervisão da autoridade administrativa principal». Esta útima frase enigmática, deixa provavelmente a porta aberta para, no futuro, ser o próprio ICNB a fornecer as anilhas para este tipo de aves.

Nas minhas instalações ninguém entra...
Errado. Voltemos ao decreto-lei (art. 22.º, § 2 e 3): «as autoridades com competência de fiscalização (leia-se ICNB, Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, SEPNA e ASAE) podem promover as vistorias que entenderem necessárias... às instalações onde se encontram espécimes, nomeadamente a lojas de animais de estimação, a centros de criadores (leia-se: sedes de associações/ clubes e similares) e a viveiros (leia-se: instalações)». Estas autoridades beneficiam «do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais», que é como quem diz, não necessitam de mandato judicial e, se houver oposição do proprietário, mandam chamar a autoridade para remover o «obstáculo» e depois acusam-no de desobediência.

A ideia de tirar aves de um lado e escondê-las noutro, também poderá não ser muito feliz, pois este artigo permite, de uma só penada, a inspecção de outros espaços suspeitos de estarem «afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente... veículos automóveis», etc.

Nem vale a pena me preocupar com isso...
Nao é bem assim. A posse, transporte, comercialização, oferta e similares, de aves sujeitas a certificado CITES (Anexos A e B) constitui uma contra-ordenação ambiental muito grave. Coima: 25000 a 30000 Euros. Se o mesmo se passar para as aves dos anexos C e D, então a coima passa para os 12500 aos 16000 Euros.

Como se isto não chegasse, veio depois a portaria n.º 7/2010, de 5 de Janeiro, regulamentar o que faltava no decreto-lei:
Formalização dos actos de registo
Os criadores ou viveiristas, que sejam detentores de espécimes vivos, incluindo espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, devem confirmar ANUALMENTE ao ICNB a existência dos espécimes em causa, indicando o númeo de exemplares, número de progenitores utilizados na reprodução, óbitos e nascimentos, por espécie (pretende-se assim evitar o comércio ilegal de aves)

As Federações andam por aí a juntar os pedidos e depois mandam ao ICNB.
Mas diz a Portaria (art. 8.º, §1 e 2): «A inscrição no registo... apenas pode ser requerida pelo próprio», para isso está disponível no site do ICNB o respectivo impresso, para preenchimento directo online... quanto ao resto, enfim...

O que deve constar do pedido de registo?
1. Cópia de documento de identificação do detentor;
2. Memoria descritiva com menção às espécies a reproduzir, ao número de progenitores utilizados na reprodução, por espécies, por ano civil, ao número de exemplares reproduzidos, por espécies, por ano civil, e aos métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.

Neste «Registo de Criador», serão depois averbados anualmente todos os movimentos referentes às aves, sujeitas a registo (morte, fuga, oferta, venda, etc.).

E para os criadores de espécies autóctones?
1. Os criadores ou viveiristas estão sujeitos a registo prévio (o anterior).
2. As aves devem ser marcadas individualmente, de forma violável e facilmente identificável.
3. O transporte de espécimes destas espécies, requer que os mesmos sejam acompanhados de um comprovativo da legalidade da sua detenção.

Valores a pagar (Portaria n.º 138-A/2010):
1. Registo - 125,00 Euros;
2. Averbamentos anuais - 50,00 Euros;
3. Certificados (CITES e afins) - 25,00 Euros.

Deixo aqui um artigo que tenho acompanhado num forum de aves
 
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denis05

GF Bronze
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peço desculpa se este não for o lugar indicado para colocar esta questão!!

imaginamos que uma determinada pessoa tem em sua casa 4 ou 5 exemplares de uma especie de aves que sejam proibidas! é possivel registar ou legalizar essa mesmas aves para que depois se possa continuar a criação legal das mesmas?
 

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GF Ouro
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Não amigo ,se os progenitores forem silvestres ,nunca poderá haver documentação comprovativa que são de cativeiro,nem registo têm e que foram criadas e cedidas por outro criador ,as aves registadas não são selvagens mas sim do fenótipo selvagem,pois deveria caso fosse pintas estar anilhado a 2.5
 

denis05

GF Bronze
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Não amigo ,se os progenitores forem silvestres ,nunca poderá haver documentação comprovativa que são de cativeiro,nem registo têm e que foram criadas e cedidas por outro criador ,as aves registadas não são selvagens mas sim do fenótipo selvagem,pois deveria caso fosse pintas estar anilhado a 2.5

ok amigo zé, muito obrigado pelo esclarecimento! vou ver se consigo arranjar quem me venda aves legais e já registas, para já o NOROBIRS, é uma das minhas opções alem de as aves estarem todas legais, os preços estão dentro da medeia, e ainda tem a vantagem de ele enviar as aves para todo o território nacional.

aproveito para perguntar aqui também uma outra duvida que tenho!

se eu comprar um casal de aves legais a um criador legal, o criador que me esta a vender as aves é obrigado a informar o ICNB a quem vendeu as aves???

eu depois de adquirir as aves completamente legais, sou obrigado a estar registado no ICNB ou se eu não fizer o registo vou continuar ilegal perante a lei???

agradeço a resposta a estas duas perguntas.

abraço
 
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GF Ouro
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ProcedimentosRP7CITES-jan-2013.pdf
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Consulta da base de dados CITES.pdf

Legislação
http://www.geralforum.com/board/1645...una-flora.html (Legislação [ fauna | flora ])

Aves que necessitam de CITES

Os certificados CITES são necessários para todos os Psitacideos , excepto Periquitos ondulados , Agapornis Roseicollis , Caturras e Ring Necks .

Quanto aos exoticos está a lista abaixo ...



PSITTACIFORMES spp. (II)

(excepto para as espécies
incluídas no anexo A e excluindo
as espécies Agapornis
roseicollis, Melopsittacus
undulatus, Nymphicus hollandicus
and Psittacula krameri,
que não são incluídas
nos anexos do presente
regulamento)


(Nome cientifico )
(Nome comum )

ANEXOS I
Papagaios, etc.
Cacatuidae
Cacatuídeos
Cacatua goffini (I)
Catatua de Goffini
Cacatua haematuropygia (I)
Catatua das Filipinas
Cacatua moluccensis (I)
Catatua das Molucas
Cacatua sulphurea (I)
Catatua de crista amarela
Probosciger aterrimus (I)
Catatua das palmeiras
Loriidae
Loriídeos
Eos histrio (I)
Lori azul e vermelho
Vini spp. (I/II) (a Vini ultramarinaconsta
do anexo I, as
restantes espécies constam
do anexo II)
Loris azuis
L 123/30 PT Jornal Oficial da União Europeia 19.5.2009
Anexo A
Anexo B
Anexo C
Nomes vulgares
Psittacidae
Psitacídeos
Amazona arausiaca (I)
Papagaio de pescoço
vermelho
Amazona auropalliata (I)
Papagaio de nuca amarela
Amazona barbadensis (I)
Papagaio de ombros
amarelos
Amazona brasiliensis (I)
Papagaio do Brasil
Amazona finschi (I)
Papagaio de Finsch
Amazona guildingii (I)
Papagaio de S. Vicente
Amazona imperialis (I)
Papagaio imperial
Amazona leucocephala (I)
Papagaio de Cuba
Amazona oratrix (I)
Papagaio de cabeça amarela
Amazona pretrei (I)
Papagaio de faces vermelhas
Amazona rhodocorytha (I)
Papagaio de faces laranja
Amazona tucumana (I)
Papagaio Tucuman
Amazona versicolor (I)
Papagaio versicolor
Amazona vinacea (I)
Papagaio vináceo
Amazona viridigenalis (I)
Papagaio manchado de verde
Amazona vittata (I)
Papagaio de Porto Rico
Anodorhynchus spp. (I)
Araras azuis
Ara ambiguus (I)
Arara verde grande
Ara glaucogularis (I)
Arara de garganta azul
Ara macao (I)
Arara escarlate
Ara militaris (I)
Arara military
Ara rubrogenys (I)
Arara de fronte vermelha
Cyanopsitta spixii (I)
Arara de Spix
Cyanoramphus cookii (I)
Periquito de peito amarelo
da Ilha Chathan
Cyanoramphus forbesi (I)
Kakariki
Cyanoramphus
novaezelandiae (I)
Papagaio de Coxen
Cyanoramphus saisseti (I)
Periquito cornudo
Cyclopsitta diophthalma coxeni
(I)
Papagaio nocturno
Eunymphicus cornutus (I)
Arajuba
Guarouba guarouba (I)
Papagaio de ouvidos
amarelos
Neophema chrysogaster (I)
Papagaio terriola
Ognorhynchus icterotis (I)
Papagaio orelhudo
Pezoporus occidentalis (possivelmente
extinta) (I)
Periquito de barriga laranja
Pezoporus wallicus (I)
Arara de cabeça azul
Pionopsitta pileata (I)
Arara de asa azul
Primolius couloni (I)
Periquito de asas douradas
Primolius maracana (I)
Papagaio de poupa
19.5.2009 PT Jornal Oficial da União Europeia L 123/31
Anexo A
Anexo B
Anexo C
Nomes vulgares
Psephotus chrysopterygius (I)
Papagaio de Parpa
Psephotus dissimilis (I)
Periquito das Maurícias
Psephotus pulcherrimus (possivelmente
extinta) (I)
Periquito do paraíso
Psittacula echo (I)
Periquito de garganta azul
Pyrrhura cruentata (I)
Papagaio de bico grosso
Rhynchopsitta spp. (I)
Periquitos do México
Strigops habroptilus (I)
Kakapo


Quanto a " exoticos " apenas para as aves abaixo descritas ........
( A fauna europeia será considerada como um anexo I )


PASSERIFORMES
Atrichornithidae
Atricornitídeos
Atrichornis clamosus (I)
Ave do matagal ruidosa
Cotingidae
Cotinguídeos
Cephalopterus ornatus
(III Colômbia)
Anambé preto
Cephalopterus penduliger
(III Colômbia)
Anambé de manto comprido
Cotinga maculata (I)
Cotinga de bandas
Rupicola spp. (II)
Galos da Rocha
Xipholena atropurpurea (I)
Anambé de asa branca
Emberizidae
Emberizídeos
Gubernatrix cristata (II)
Cardeal amarelo
Paroaria capitata (II)
Cardeal de bico amarelo
Paroaria coronata (II)
Cardeal do Sul
Tangara fastuosa (II)
Pintor verdadeiro
Estrildidae
Estrildídeos
Amandava formosa (II)
Bengalim tigre verde
Lonchura fuscata
Pardal de Timor
Lonchura oryzivora (II)
Pardal de Java
Poephila cincta cincta (II)
Diamante de babete preto
Fringillidae
Fringilídeos
Carduelis cucullata (I)
Pintassilgo da Venezuela
Carduelis yarrellii (II)
Pintassilgo do Nordeste

Insectivoros


L 123/28 PT Jornal Oficial da União Europeia 19.5.2009
Anexo A
Anexo B
Anexo C
Nomes vulgares
Icteridae
Icterídeos
Xanthopsar flavus (I)
Pássaro negro de capuz
amarelo
Meliphagidae
Melifagídeos
Lichenostomus melanops cassidix
(I)
Melifagideo de capacete
Muscicapidae
Muscicapídeos
Acrocephalus rodericanus
(III Maurícias)
Felosa dos arbustos de
Rodrigues
Cyornis ruckii (II)
Papa moscas azul de Ruck
Dasyornis broadbenti litoralis
(possivelmente extinta) (I)
Pássaro de pêlo castanho
Dasyornis longirostris (I)
Felosa ruiva do Oeste
Garrulax canorus (II)
Tordo ruidoso canoro
Leiothrix argentauris (II)
Rouxinol da China
Leiothrix lutea (II)
Rouxinol do Japão
Liocichla omeiensis (II)
Rouxinol de Omei Shan
Picathartes gymnocephalus (I)
Pássaro das rochas de pescoço
branco
Picathartes oreas (I)
Pássaro das rochas de pescoço
cinzento
Terpsiphone bourbonnensis
(III Maurícias)
Papa moscas do paraíso das
Maurícias
Paradisaeidae
Paradisaeídeos
Paradisaeidae spp. (II)
Ave do paraíso
Pittidae
Pitídeos
Pitta guajana (II)
Pita de bandas
Pitta gurneyi (I)
Pita de Gurney
Pitta kochi (I)
Pita de Koch
Pitta nympha (II)
Pita de asa azul
Pycnonotidae
Picnonotídeos
Pycnonotus zeylanicus (II)
Bulbul de Ceilão
Sturnidae
Esturnídeos
Gracula religiosa (II)
Mainá de Java
Leucopsar rothschildi (I)
Mainá de Rothschild
Zosteropidae
Zosteropídeos
Zosterops albogularis (I)
Pássaro de lunetas de peito
branco


PICIFORMES
Capitonidae
Capitunídeos
Semnornis ramphastinus
(III Colômbia)
Tucano barbudo
19.5.2009 PT Jornal Oficial da União Europeia L 123/29
Anexo A
Anexo B
Anexo C
Nomes vulgares
Picidae
Picídeos
Campephilus imperialis (I)
Pica-pau imperial
Dryocopus javensis
richardsi (I)
Pica-pau de barriga branca
da Coreia
Ramphastidae
Ranfastídeos
Baillonius bailloni
(III Argentina)
Aracari banana
Pteroglossus aracari (II)
Aracari de bico branco
Pteroglossus castanotis
(III Argentina)
Aracari castanho
Pteroglossus viridis (II)
Aracari limão
Ramphastos dicolorus
(III Argentina)
Tucano de bico verde
Ramphastos sulfuratus (II)
Tucano de bico chato
Ramphastos toco (II)
Tucano toco
Ramphastos tucanus (II)
Tucano sol de papo branco
Ramphastos vitellinus (II)
Tucano de bico preto
Selenidera maculirostris
(III Argentina)
Aracari de bico manchado

http://fonp.pt/Fonp/artigos/FONP_ICN...oPortaria7.xls

ICNB+-+CITES.jpg

Muitas aves não necessitam de CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e Flora) exemplos: canários, periquitos, caturras etc , já para outras, é obrigatório.
Do meu conhecimento, a melhor forma de se obter informações é telefonar directamente para o ICNB .
Welcome to CITES, está em inglês mas, podes ir ao tradutor e traduzir para português
:: — ICNF

O valor do registo é de 137€ (realizado uma única vez) + 51€ anuais que incluem averbamentos relativos a actualizações (óbitos, nascimentos, aquisições, trocas e cedências). CertIficado CITES 27€
 
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