• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

Nova Lei do Divórcio - Convenção Antenupcial

mjv73

GF Bronze
Membro Inactivo
Entrou
Fev 5, 2007
Mensagens
36
Gostos Recebidos
0
Bom dia,
venho por este meio pedir que me tirem as duvidas relativas ao seguinte caso:
Fui casado durante 12 anos.
Em Setembro de 2007 ela abandonou a casa.
A casa foi comprada antes do casamento e ficou em nome dela.
Casámos com o regime de COMUNHÃO GERAL DE BENS!.
Durante estes anos fiz melhoramentos na casa, (obras, pinturas, etc).
Com a nova lei do divórcio, a casa também é metade minha ou não?
Em relação aos melhoramentos que fiz, como se processa?
Temos 2 filhas em que ela ficou com o poder paternal, apesar das meninas estarem a viver a 100% com as amas.
Ela está a viver maritalmente com outra pessoa e o divórcio foi declarado a 10 de Março de 2010 e ela agora quer que eu abandone a casa por lhe pertencer na totalidade, baseando-se na nova lei do divórcio e não no "contrato" que celebramos quando casámos (convenção antenupcial com o Comunhão Geral de Bens).
A nova lei do divórcio ANULA a convenção antenupcial de Comunhão Geral de Bens e estipula a Comunhão de Adquiridos?
Tenho direito a 50% ou não?
Se sim qual o artº do código civil do nova lei?

Grato pela atenção e face ao exposto agradecia esclarecimento
 
Última edição:

arial

GF Prata
Membro Inactivo
Entrou
Abr 7, 2010
Mensagens
380
Gostos Recebidos
0
O novo regime jurídico do divórcio, promulgado a 21 de Outubro introduz alterações fundamentais à lei até agora em vigor, entre as quais, o fim do divórcio litigioso, o "divórcio sanção assente na culpa".

De acordo com o diploma, passará a existir o "divórcio por mútuo consentimento", que já existia, mas elimina-se a necessidade de fazer uma tentativa de conciliação.
Quanto ao "divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges", que será agora criado em substituição do divórcio litigioso, prevê-se como fundamentos a separação de facto por um ano consecutivo, a alteração das faculdades mentais de um dos cônjuges, a ausência (sem que do ausente haja notícias por tempo não inferior a um ano) e "quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento".

Quanto aos efeitos patrimoniais, (que me parece ser a sua dúvida substancial) - em caso de divórcio, a partilha passará a fazer-se como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, mesmo que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral.

Na nova lei será ainda introduzido um novo princípio de que o cônjuge "que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser respeitado no momento da partilha".
 

arial

GF Prata
Membro Inactivo
Entrou
Abr 7, 2010
Mensagens
380
Gostos Recebidos
0
Já agora quanto às suas filhas:

De acordo com a nova Lei, o exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dá-se nos seguintes moldes:

1— As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2— Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3— O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4— O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5— O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6— Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7— O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
 
Topo