Qual é a área do terreno? Está dentro do perimetro urbano?
Sempre podes obtar pelo destaque.
O destacamento de parcelas de terreno, encontra-se legalmente previsto entre nós no Regime Geral de Edificação Urbana (vulgo, RGEU), introduzido entre nós com o Decreto-Lei n.º 2082 de 26 de Maio de 1982, e que sofreu a sua mais profunda alteração com o Decreto-Lei Nº 555/1999, de 16 de Dezembro.
Este último introduziu uma alteração substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.
O destaque de parcela de terreno poderá conhecer dois regimes diferenciados, consoante estejamos perante o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano (A), ou o destaque de uma parcela de prédio com descrição predial que se situe fora dos perímetros urbanos.
Uma regra, contudo, é comum ao destaque enunciado em (i) ou em (ii) - não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos 10 anos contados da data do destaque anterior.
A. Destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano
Neste primeiro caso o destaque está isento de licença ou autorização, desde que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos;
b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção.
B. Destaque de uma parcela de prédio com descrição predial que se situe fora dos perímetros urbanos
Quando o destaque seja a efectuar sobre parcela de prédio com descrição predial que se situe fora dos perímetros urbanos, há, igualmente, isenção de licença ou autorização desde que, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.
Note-se que quer o condicionamento da construção, tal como o ónus do não fraccionamento, previstos supra devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou autorizada qualquer obra de construção nessas parcelas.
Efectuado o destaque quais as consequências a observar em sede fiscal?
Prima facie, há que tomar em consideração que a operação de destaque "gera" o fraccionamento de um prédio, o que obriga os interessados a requerer ao serviço de finanças da área da localização do prédio a alteração da matriz " cfr. artigo 13.º, n.º 1, alínea c) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Este requerimento deve ser feito através do modelo adequado do IMI, no prazo de 60 dias contados a partir da data do fraccionamento.
O destaque implicará a eliminação do artigo da matriz actualmente existente e a cada novo prédio resultante do destaque será atribuído um novo artigo " cfr. artigo 106.º, n.º 1, alínea e) do Código do IMI.
O que consequentemente gerará implicações a nível da determinação do valor patrimonial do prédio e das parcelas de terreno que lhe foram "destacadas".
Assim, deve proceder-se à discriminação do valor patrimonial do prédio e das parcelas de terreno destacadas, afectando esse valor aos prédios resultantes da divisão, não havendo lugar à avaliação, excepto se houver factos que determinem a alteração simultânea do valor patrimonial tributário anterior e/ou se tratar da primeira transmissão ocorrida após 1 de Dezembro de 2003 " cfr. artigo 36.º do Código do IMI e 28.º do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
A este título refira-se, a breve trecho, e em jeito de conclusão o entendimento da Direcção geral dos impostos quanto à modificação ou alteração de um edifício submetido ao regime de propriedade horizontal " cfr. OFDC n.º 40082/2006, de 9 de Fevereiro:
« 1. A modificação ou alteração de um edifício submetido ao regime de propriedade horizontal, por divisão de uma das fracções autónomas em outras fracções autónomas ou por reunião numa única fracção autónoma de duas anteriores fracções autónomas, implica a apresentação, pelos titulares das fracções cindidas ou da fracção unificada, de declaração, através do modelo adequado do IMI, no prazo de 60 dias contados a partir da data da conclusão das respectivas obras, e determina que a avaliação a ter lugar incida exclusivamente sobre as novas fracções autónomas, pois destas não resultam novos factores de ponderação comuns que possam influir no valor patrimonial tributário das demais fracções autónomas do edifício;
2. Avaliadas as novas fracções autónomas nos termos das regras constantes no CIMI, a liquidação deste imposto é feita por aplicação ao novo valor patrimonial tributário de cada uma das novas fracções da taxa fixada a partir dos valores constantes da alínea c) do nº 1 do artigo 112º do CIMI (0,2% a 0,5%)».
Assim, em sede fiscal temos que o destaque promoverá uma actualização do valor patrimonial tributário das novas parcelas de terreno, porquanto estas surgem enquanto novas realidades de facto, com um novo número de matriz.
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