sim- é o que aqui a malta toda fala. mas o nosso chefe foi dizer ao patrao que teve que nos mentir senao ninguem vinha trabalhar.. .. e agora quer que eu venha novamente trabalhar amanha.. so que eu ja lhe disse que nao e o caramelo começou a tripar comigo a dizer que eu era obrigado a vir e nao sei que.. e por isso é que queria o documento para lhe escarrapanchar nas trombas aquilo a que ele é obrigado.. ja lhe pus o meu contrato á frente e disse-lhe. aponta ai onde é que diz que sou obrigado a trabalhar os sabados e a fazer as horas que queres.. ele calou-se logo.. porque tambem quer que a malta faça todos os dias 2 a 3 horas extra.. e vida pessoal é para esquecer.
Bom dia
A resposta à sua questão esta na lei 7/2009 de 2 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, nomeadamente nos artºs que lhe passo a transcrever:
Artigo 268.º
Pagamento de trabalho suplementar
1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
3 — O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 269.º
Prestações relativas a dia feriado
1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
Gostaria ainda de acrescentar que, somente as empresas legalmente dispensadas de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório é que podem exigir aos seus trabalhadores que trabalhem em dia feriado, caso contrário o trabalhador não é obrigado.
Ainda assim, e caso o trabalhador queira ou aceite trabalhar em dia feriado, a entidade patronal é obrigada nesse caso a compensá-lo com a remuneração correspondente a esse trabalho, em conformidade com os artºs acima mencionados.
cpts