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Decreto-Lei 100/99 e aposentação por incapacidade

mgccm

GF Bronze
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Ago 24, 2011
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Olá a todos

Já coloquei este tópico em "Função pública"; penso que neste tema da legislação também se adequa e, assim, pode ser que alguém que consulte os tópicos me dê uma ajuda.

O ponto 5 do artigo 47º do decreto-lei 100/99 refere que passa a licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias consecutivos, nos quais não se incluem férias.

- Ando a travar uma luta para que não me seja imposta a licença sem vencimento de longa duração, pois continuo doente após o indeferimento do meu pedido de aposentação por incapacidade pela Caixa Geral de Aposentações. Por isso peço o favor de me esclarecerem, se possível, sobre o seguinte:

- o artigo 47º deste decreto- lei começa por referir que se aplica ao "pessoal provido por nomeação " . Eu sou professora e, ao ler o artigo 10º da lei 12-A de 2008 de 27 de Fevereiro (âmbito da nomeação), os professores não estão incluídos. Sendo assim, podemos afirmar que o artigo 47º do decreto-lei 100/99 não se aplica aos professores?

- Ao aplicar-se este ponto 5 do artigo 47º do decreto -lei 100/99, pode afirmar-se que, se o pedido de aposentação por incapacidade for indeferido pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, isso significa que a mesma junta médica considera o funcionário apto? Eu penso que esse indeferimento significa que a junta médica não considerou o funcionário total e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas não exclui a possibilidade de o mesmo funcionário se encontrar ou parcialmente ou temporariamente incapaz; logo, em qualquer destas duas hipóteses, o funcionário não está apto. Estarei a pensar correctamente?

Os meus agradecimentos
 

T-R3X

GForum VIP
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nao adianta por 3 ou 4 posts com a mesma informaçao!!!!

quem souber responder, irá responder!! se nao se souber, nao se responde!!!
 

bitaro

GF Prata
Membro Inactivo
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Mar 24, 2007
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Olá a todos

Já coloquei este tópico em "Função pública"; penso que neste tema da legislação também se adequa e, assim, pode ser que alguém que consulte os tópicos me dê uma ajuda.

O ponto 5 do artigo 47º do decreto-lei 100/99 refere que passa a licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias consecutivos, nos quais não se incluem férias.

- Ando a travar uma luta para que não me seja imposta a licença sem vencimento de longa duração, pois continuo doente após o indeferimento do meu pedido de aposentação por incapacidade pela Caixa Geral de Aposentações. Por isso peço o favor de me esclarecerem, se possível, sobre o seguinte:

- o artigo 47º deste decreto- lei começa por referir que se aplica ao "pessoal provido por nomeação " . Eu sou professora e, ao ler o artigo 10º da lei 12-A de 2008 de 27 de Fevereiro (âmbito da nomeação), os professores não estão incluídos. Sendo assim, podemos afirmar que o artigo 47º do decreto-lei 100/99 não se aplica aos professores?

- Ao aplicar-se este ponto 5 do artigo 47º do decreto -lei 100/99, pode afirmar-se que, se o pedido de aposentação por incapacidade for indeferido pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, isso significa que a mesma junta médica considera o funcionário apto? Eu penso que esse indeferimento significa que a junta médica não considerou o funcionário total e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas não exclui a possibilidade de o mesmo funcionário se encontrar ou parcialmente ou temporariamente incapaz; logo, em qualquer destas duas hipóteses, o funcionário não está apto. Estarei a pensar correctamente?

Os meus agradecimentos

Nao querendo de certa forma induzir ninguem em erro, julgo que o dec. Lei 100/99 e toda a sua matéria foi alterado pelo codigo do trabalho.
Tanto quanto se fala, a toda a função publica, rege-se pela lei 7/2009 e nao pelo dec lei 100/99.
 
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