se tiveres oportunidade coloca-me aqui a legislação que os mesmos puseram no auto para melhor esclaracimento.
Aqui deixo a informação solicitada :
Código da Estrada
Artigo 89o
Identificação em caso de acidente
1 – O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação,
a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo,
quando solicitado, os documentos comprovativos.
2 – Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada
de agente de autoridade.
3 – Quem infringir o disposto no 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.
4 – Quem infringir o disposto no no 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se
sanção mais grave não for aplicável.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 44/2005, de 23 de Fevereiro, com entrada em vigor em 26 de Março de 2005)