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execuções fiscais e nulidade da venda: Min. Justiça VS Autoridade Tributária

Rei dos Ratos

GF Bronze
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Tenho visto por aqui discussões sobre aquisições em execuções fiscais em que existiam ónus e encargos não revelados na descrição dos bens em venda executiva e que dariam ou não direito ao pedido de anulação da venda, venho por isso perguntar:

-No Código de procedimento e de processo tributário (CPPT), no artº 249, o nº 8 diz «A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. »
- A Portaria n.º 219/2011 de 1 de Junho - Regime de venda de bens penhorados em processo de execução fiscal por leilão electrónico - é, penso eu (penso eu...), a portaria que define os termos da publicitação através da internet.
- Na portaria acima, NADA DIZ que o anúncio deve ainda conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que
incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda.
- No entanto, essa informação é essencial para vendas em ações executivas que se rejam pela portaria 282/2013, de 29 de Agosto, do ministério da Justiça. Pelo menos é o que diz o nº 3 do art. 19, que cito: «O anúncio deve ainda conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda, bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exatas do bem e o seu estado de conservação.».
- Existindo este último artigo apenas na portaria do ministério da justiça, e não na primeira portaria que falei (a tal 219/2011) do Ministério das finanças, será que as execuções fiscais efectuadas pela AT não podem ser declaradas nulas por nada existir na portaria que define os termos da publicitação através da internet, do Ministério das Finanças, nada em relação a essa particularidade?

Por outras palavras e resumindo, se adquirir algo, p. ex um imóvel em direito de superfície e não em propriedade total, e se tal não for explicitado no anúncio executivo:
- Se fôr uma venda executiva do tribunal posso pedir anulação da venda, e...
- Se fôr uma venda executiva da AT poderei não ter esse direito, já que a portaria do Min. Finanças nada diz sobre «...informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda...» ?

Certo ou errado?


Muito obrigado, feliz Natal e próspero ano novo para todos.
 
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castrolgtx

GF Ouro
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Tenho visto por aqui discussões sobre aquisições em execuções fiscais em que existiam ónus e encargos não revelados na descrição dos bens em venda executiva e que dariam ou não direito ao pedido de anulação da venda, venho por isso perguntar:

-No Código de procedimento e de processo tributário (CPPT), no artº 249, o nº 8 diz «A publicitação através da Internet faz-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças. »
- A Portaria n.º 219/2011 de 1 de Junho - Regime de venda de bens penhorados em processo de execução fiscal por leilão electrónico - é, penso eu (penso eu...), a portaria que define os termos da publicitação através da internet.
- Na portaria acima, NADA DIZ que o anúncio deve ainda conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que
incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda.
- No entanto, essa informação é essencial para vendas em ações executivas que se rejam pela portaria 282/2013, de 29 de Agosto, do ministério da Justiça. Pelo menos é o que diz o nº 3 do art. 19, que cito: «O anúncio deve ainda conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda, bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exatas do bem e o seu estado de conservação.».
- Existindo este último artigo apenas na portaria do ministério da justiça, e não na primeira portaria que falei (a tal 219/2011) do Ministério das finanças, será que as execuções fiscais efectuadas pela AT não podem ser declaradas nulas por nada existir na portaria que define os termos da publicitação através da internet, do Ministério das Finanças, nada em relação a essa particularidade?

Por outras palavras e resumindo, se adquirir algo, p. ex um imóvel em direito de superfície e não em propriedade total, e se tal não for explicitado no anúncio executivo:
- Se fôr uma venda executiva do tribunal posso pedir anulação da venda, e...
- Se fôr uma venda executiva da AT poderei não ter esse direito, já que a portaria do Min. Finanças nada diz sobre «...informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda...» ?

Certo ou errado?


Muito obrigado, feliz Natal e próspero ano novo para todos.




Por outras palavras...o que quer saber.
Quer anular uma compra judicial?
Qual o caso em concreto?
 

Rei dos Ratos

GF Bronze
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Por outras palavras...o que quer saber.
Quer anular uma compra judicial?
Qual o caso em concreto?

Não, não necessito de anular nenhuma compra. É apenas profilaxia e curiosidade, com o intuito de ficar a saber se realmente existe esta diferença entre vendas relativas a execuções da AT e do Min. da justiça. Obrigado e boas festas.
 

atlas1017

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Estimado Senhor,

Em caso de se verificar essa desconformidade, poderá ser pedida a anulação da venda no prazo de 90 dias após a venda (cfr. artº 257º, nº 1, al. a), do Cód. Procedimento e Processo Tributário).

Cumprimentos,
 

castrolgtx

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O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação...

Nas situações de anulação da venda derivada de nulidades processuais cometidas no processo de execução fiscal, o prazo para requerer a anulação da venda é de quinze dias – alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do Código de Processo Civil...
 
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