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Cinco ciclistas por dia são vítimas de acidente

Feraida

GF Ouro
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Fev 10, 2012
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Dois anos depois da entrada em vigor das novas regras para ciclistas no Código da Estrada - entre elas o metro e meio de distância para ultrapassar velocípedes -, os ciclistas continuam a perguntar onde estão as coimas.

Queixam-se da falta de fiscalização e exigem sinalização adequada.

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Associações perguntam pela aplicação da lei e pedem mais fiscalização Arquivo

Segundo os autores da petição "Pelo direito a pedalar em segurança", lançada recentemente, "Portugal continua a apresentar estatísticas vergonhosas no que respeita a vítimas mortais e feridos graves".

Nas contas da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, relativas a Janeiro-Julho de 2015, somam-se 1070 vítimas ciclistas, uma média de cinco por dia.

Fonte
 

ElCabalero

GF Platina
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Out 16, 2012
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A medida de guardar a distancia de 1,50 m para ultrapassar um ciclista não é nova !
E tenho carta há mais de 30 anos e já existia isso no código quando o tirei|
O problema actual não pode nem deve ser apenas apontado aos automobilistas , mas também em grande parte aos ciclistas!
Os ciclistas deveria em vez de "petições" Usar um pouco do seu tempo para aprenderem que para além de direitos, também têm os deveres!
Começando por:
-Usar as pistas de ciclistas sempre que existam e não apenas quando lhes apetece!
- Respeitar SEMPRE os sinais de transito e em especial a sinalização luminosa!
- Recordarem-se que é proibido transitarem nos ICs, IPs e autoestradas ( por acaso neste ultimo ainda não vi nenhum)
- Recordarem que transitar a "par" é apenas quando a via e a densidade do tráfego o permite , e nesses casos é a "PAR" , NUNCA em trio ou em grupo!
- Recordarem que para transitar em grupo o grupo tem de transitar com veiculo de sinalização!
- Terem em atenção que é proibido ultrapassar qualquer veiculo pela direita , e ainda mais perigoso quando este se encontra parado ou numa "bicha" de transito ( nunca se sabe quando alguém se lembra de abrir uma porta)

E como estes exemplos existem muitos e muitos mais!
Pela minha experiência diária na estrada vejo coisas que acredito que se todos os utilizadores das estradas utilizassem um pouco o racional e usufruíssem dos seus direitos mas cumprissem também os seus deveres , estas estatísticas baixavam e em muito!

E já que se fala em fiscalização... sim concordo uma boa e apertada fiscalização também ajudava!
O código da estrada diz que só crianças com idade inferior a 10 anos podem transitar em cima dos passeios!
Mas ... há cada "marmanjo" a transitar em cima dos passeios que eu até pensos que as nossas crianças de hoje estão super desenvolvidas!
E aqueles que atravessam as passadeiras sempre a dar aos pedais da "burrinha"?
E então naquelas ruas em que tem um sinal de proibido transito a bicicletas e há lá mais bicicletas que peões?

Eu apoio todos aqueles que têm coragem para lutar pelos seus direitos mas admiro muito mais aqueles que cumprem os seus deveres !
 

mlcalves

GF Ouro
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Outra situaçao pela qual nao concordo com esta lei, é estar numa via com traço continuo durante 300/400m, ter um ciclista à frente a 5/10km à hora... Tenham paciência...
 

ElCabalero

GF Platina
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Out 16, 2012
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Sobre este assunto o código diz:


– As bicicletas, tal como os outros veículos, só podem circular nos passeios ou nas bermas, desde que para aceder a prédios. Os velocípedes, poderão, no entanto, usar as bermas das estradas desde que não coloquem em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem. Nos passeios, a única exceção são as crianças até aos 10 anos, igualmente desde que não coloquem em risco a segurança dos peões. (artigo 17.º)
– Os outros condutores devem ceder passagem aos ciclistas que atravessem as faixas de rodagem nas passagens a eles destinadas, embora com a obrigação de se certificarem que o podem fazer sem o risco de causar acidentes com os veículos em circulação. (artigo 32.º)
– Nas ultrapassagens de velocípedes os condutores de outras viaturas deverão guardar uma distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar a velocidade. (artigo 38.º)
– Nas ciclovias e outras pistas destinadas a ciclistas, é proibida a circulação de bicicletas que tenham mais do que duas rodas sem ser em linha ou que levem reboque, a não ser que a largura máxima não ultrapasse um metro. (artigo 78.º)
– As bicicletas podem circular paralelamente numa via, duas a duas, desde que haja boa visibilidade e o tráfego não seja intenso. Os condutores devem manter os velocípedes no lado direito da via mas a uma distância da berma que garanta segurança e evite acidentes. (artigo 90.º)
– Nas rotundas, os condutores de velocípedes podem circular na faixa da direita desde que facilitem a saída dos restantes veículos. («artigo 14.º-A)
– Os condutores de velocípedes devem fazer-se acompanhar de documento legal de identificação pessoal. (artigo 85.º)
– Os velocípedes podem atrelar um reboque com um eixo destinado ao transporte de carga, para levar passageiros, desde que devidamente homologado, ou estar equipados com cadeiras preparadas e homologadas para transportar crianças. (artigo 113.º)
– Os condutores de velocípedes não podem conduzir com as mãos fora do guiador, exceptuando as situações em que têm que assinalar mudança de direção, deslocar-se com os pés fora dos pedais ou apoios, fazerem-se rebocar, levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação (artigo 90.º)
– Os velocípedes só podem transportar o condutor, excepto se a bicicleta tiver mais pares de pedais que permitam aos outros passageiros pedalar em simultâneo. No caso de estarem concebidos e disporem de assentos que permitam o transporte de mais um ou dois passageiros. Se se tratar de crianças com menos de sete anos transportadas em dispositivos adequados. (artigo 90.º)
– O transporte de carga nos velocípedes só pode ser feito em reboque ou caixa de carga (artigo 92.º)
– Sempre que seja obrigatório o uso de dispositivos de iluminação, os velocípedes terão que o fazer usando equipamento que seja fixado em regulamento. (artigo 93.º)
– Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão. (artigo 94.º)
– As multas previstas no novo Código da Estrada são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores. (artigo 96.º)
– Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. (artigo 112.º)
– No novo Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes. (artigo 112.º)
 
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