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Penhora de salário, subsídio de férias e subsídio de Natal - Tudo o que precisa de saber!

maar3amt

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O subsídio de férias, Natal e ordenado são os três rendimentos passíveis de penhora. Contudo nos três casos deve sempre ser salvaguardado o salário mínimo nacional em vigor.

Passo a citar um parágrafo de um voto de vencido de um acórdão:

"Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador"


Artigo 824.º do Código de Processo Civil

Artigo 824.º - Bens parcialmente penhoráveis


1 - São impenhoráveis:

a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;

b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.


2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.

4 - A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais.

5 - A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, reduz para metade a parte penhorável dos rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais.

6 - Para além das situações previstas nos n.ºs 4 e 5, a requerimento do executado, pode o agente de execução, ouvido o exequente, propor ao juiz a redução, por período que considere razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar.

7 - O agente de execução pode, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo e o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, ouvido o executado, propor ao juiz o afastamento do disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.

8 - As decisões do agente de execução previstas nos n.ºs 4 a 7 são fundamentadas e susceptíveis de reclamação para o juiz.

9 - As propostas enviadas pelo agente de execução ao tribunal nos termos dos n.ºs 6 e 7 contêm um projecto de decisão fundamentada que o juiz pode sustentar.

Para quem recebe os subsídios de férias e Natal na totalidade (sem ser em duo décimos) e este sejam pagos em datas diferentes do ordenado, o valor dos subsídios ficam totalmente isentos de penhora, visto que só é permitida uma penhora por mês.

Ps. As informações aqui disponibilizados são meramente niformativas, não dispensado de qualquer forma a consulta de um profissional de direito.
 
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