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- Nov 13, 2013
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Caros/as srs/as
Os meus filhos, maiores de idade, foram informados que têm direito a uma herança de um primo em 1º grau, da linha Paterna que faleceu. Esse primo faleceu solteiro, sem ter deixado descendentes e sem ascendentes vivos e sem irmãos. Em princípio irão ser chamados a herdar os tios do autor da sucessão (o falecido). Um dos tios é o pai dos meus filhos, que no entanto já faleceu. No meu entendimento, pelo que li, penso que terão direito à herança, exercendo o direito de Representação. Abaixo deixo uma árvore genealógica que representa as relações de parentesco em questão neste caso.
No entanto, a advogada deu a entender que talvez eles não recebam nada, dando a entender que apenas os tios do autor da herança (o falecido), que também são tios dos meus filhos, irão suceder. Não é prioritário quanto eles irão eventualmente receber, daí ignorar a questão da linha materna do autor da sucessão.
As minhas questões são:
- É comum os advogados terem dificuldade em interpretar a questão da representação?
- É possível a advogada interpretar erradamente a lei, prejudicando os eventuais interesses dos meus filhos, e mesmo assim o processo culminar numa decisão com validade legal, que os prejudique?
- É necessário os meus filhos TRANSMITIREM EXPRESSAMENTE a vontade de exercer o direito de representação à advogada (ou a quem...), visto serem colaterais até ao 4º grau e, pelo que me deu a entender, o artigo 2042.º do C.C. (representação na sucessão legal, pelos vistos automática nalguns casos), não se aplicar a eles?
- Os meus filhos, como interessados, poderão pedir a intervenção do ministério público, alegando dúvidas quanto à correta interpretação da lei?
Agradeço desde já qualquer informação prestada. Usei a conta do meu filho, para não criar uma de propósito só por esta dúvida. Cumprimentos.
Maria Silva
Os meus filhos, maiores de idade, foram informados que têm direito a uma herança de um primo em 1º grau, da linha Paterna que faleceu. Esse primo faleceu solteiro, sem ter deixado descendentes e sem ascendentes vivos e sem irmãos. Em princípio irão ser chamados a herdar os tios do autor da sucessão (o falecido). Um dos tios é o pai dos meus filhos, que no entanto já faleceu. No meu entendimento, pelo que li, penso que terão direito à herança, exercendo o direito de Representação. Abaixo deixo uma árvore genealógica que representa as relações de parentesco em questão neste caso.
No entanto, a advogada deu a entender que talvez eles não recebam nada, dando a entender que apenas os tios do autor da herança (o falecido), que também são tios dos meus filhos, irão suceder. Não é prioritário quanto eles irão eventualmente receber, daí ignorar a questão da linha materna do autor da sucessão.
As minhas questões são:
- É comum os advogados terem dificuldade em interpretar a questão da representação?
- É possível a advogada interpretar erradamente a lei, prejudicando os eventuais interesses dos meus filhos, e mesmo assim o processo culminar numa decisão com validade legal, que os prejudique?
- É necessário os meus filhos TRANSMITIREM EXPRESSAMENTE a vontade de exercer o direito de representação à advogada (ou a quem...), visto serem colaterais até ao 4º grau e, pelo que me deu a entender, o artigo 2042.º do C.C. (representação na sucessão legal, pelos vistos automática nalguns casos), não se aplicar a eles?
- Os meus filhos, como interessados, poderão pedir a intervenção do ministério público, alegando dúvidas quanto à correta interpretação da lei?
Agradeço desde já qualquer informação prestada. Usei a conta do meu filho, para não criar uma de propósito só por esta dúvida. Cumprimentos.
Maria Silva
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