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baixa médica...?

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Dr@gon

GF Ouro
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Fev 8, 2007
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bem amigos, tenho esta dúvida e gostava que me pudessem esclarecer!

quando adoecemos, gostaria de saber se a entidade patronal tem que nos ceder certos dias, e se sim, quantos dias antes de ter-mos que solicitar baixa médica?

desde já o meu obrigado! :espi28:
 

sagal

GF Ouro
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Set 23, 2006
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bem amigos, tenho esta dúvida e gostava que me pudessem esclarecer!

quando adoecemos, gostaria de saber se a entidade patronal tem que nos ceder certos dias, e se sim, quantos dias antes de ter-mos que solicitar baixa médica?

desde já o meu obrigado! :espi28:

Amigo Dr@gon, o que te posso responder? apenas que a entidade patronal não dá dias.
Se estamos doentes, vamos ao médico, este por sua vez, saberá se o doente pode ou não trabalhar. No caso em que o doente não pode trabalhar, é a este que compete dar a baixa, enquanto isto não acontecer, é óbvio que o empregado não pode faltar, sobe pena de não justificar essa falta.

Sem melhor opinião, parece-me ser esta a realidade.
 

Amorte

GF Ouro
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Mai 27, 2007
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tal como diz o sagal só o medico é que poder dizer se estás doente ou não e dar-te baixa ou uma justificação pela falta ao travalho se for 1 dia
 

Hdi

GF Ouro
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Set 10, 2007
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Amigo na Função Pública é assim o regime de faltas dos funcionários.

Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, 157/2001, de 11 de Maio e 160/2006, de 17 de Agosto - Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza se serviços personalizados ou de fundos públicos.

SUBSECÇÃO VII
Faltas por doença
Artigo 29.º *
Regime
1 - O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada.
2 - Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes quando decorrentes da própria deficiência.
5 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
6 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 2.
*Alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto.

Artigo 30.º
Justificação da doença
1 - A doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo.
2 - O atestado médico a que se refere o número anterior pode ser passado por médico privativo dos serviços que dele disponha.
3 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do número anterior implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.
5 - Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues directamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respectiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.

Artigo 31.º
Meios de prova
1 - O atestado médico deve ser passado sob compromisso de honra, indicando o número da cédula profissional do médico, número do bilhete de identidade do funcionário ou agente, além da impossibilidade de comparência ao serviço e a duração previsível da doença.
2 - A declaração de doença deve ser devidamente autenticada e assinada pelo médico, devendo dela constar, além dos elementos referidos no número anterior, o facto de ter ou não havido lugar a internamento.
3 - Quando tiver havido lugar a internamento e este cessar, o funcionário ou agente deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos respectivos a partir do dia em que teve alta.
4 - Cada atestado médico ou declaração de doença é válido pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
5 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue novo atestado ou declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
 

migel

GForum VIP
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Set 24, 2006
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Amigo, e no caso de seres beneficiário da Segurança Social:

Trabalhadores por conta de outrem - Doença

PROTECÇÃO NA DOENÇA
SUBSÍDIO DE DOENÇA
O Subsídio de Doença é uma prestação pecuniária, atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.
Certificação da doença
A doença é certificada em impresso de modelo próprio – CIT (Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença), emitido pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde - Ex: Centros de Saúde, incluindo os serviços de atendimento permanente (SAP), serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, hospitais, com excepção dos serviços de urgência.
O CIT é preenchido em triplicado:
- o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança social;
- o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa;
- o triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.
Para receber o subsídio é necessário:
Enviar o CIT aos serviços da segurança social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes e ter as condições de atribuição exigidas.

Para mais informações:
Segurança Social
 

Dr@gon

GF Ouro
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Fev 8, 2007
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agradeço a todos a informação facultada, fiquei esclarecido!

obrigado amigos! :espi28:
 

serpente1978

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baixa medica

boas gostava que me ajudassem
eu estive de baixa do dia 19 de agosto de 2008 ate dia 28 de dezembro de 2008 com uma depressao ,resolvi retomar o trabalho para ver se era capaz o certo é kue nao estou, eu gostaria de saber se ainda posso recorrer a baixa ? kuantos dias tenho para recorrer?
obrigado
 
Última edição:

doell_60

GF Bronze
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Nov 27, 2007
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Boas,

Só para tirar uma duvida... Se eu entregar (meter no correio) a baixa e passar dos 5 dias do prazo de entrega á Segurança Social, eles nao pagam mesmo ou pagam com atraso?

Cumps
 
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