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Coimas convenientes – Colete + triângulo

billshcot

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Código da Estrada

SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo

1 – Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, DEVEM ESTAR EQUIPADOS com um sinal de PRÉ SINALIZAÇÃO e um COLETE, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.

2 – É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.

3 – O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.

4 – Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete.

5 – Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.

6 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, por CADA EQUIPAMENTO EM FALTA .

7 – Quem INFRINGIR o DISPOSTO nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

NOTA :
Nestes termos e, não havendo prova presencial, a COIMA para a falta dos artigos [ triângulo e/ou colete ] é MENOR [ para metade ] do que a sua não utilização . Assim, ocorre-nos proceder da forma mais conveniente , quando e/ou se for caso disso !
 
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