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Dispensa de medicamentos. Comparticipação dos dispositivos médicos

santos2206

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Portaria n.º 111/2018, de 26 de abril, Altera as Portarias n.os 1427/2007, de 2 de novembro, 284/2016, de 4 de novembro, e 92-E/2017, relativas à atividade da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet e ao regime de comparticipação dos dispositivos médicos


JusNet 502/2018

Link para o texto original no Jornal Oficial: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/115182509/details/maximized?serie=I&day=2018-04-26

(DR N.º 81, Série I, 26 Abril 2018; Data Disponibilização 26 Abril 2018)
Emissor: Ministério da Saúde
Entrada em vigor: 1 Maio 2018

Texto em versão original


A Portaria n.[SUP]o[/SUP] 1427/2007, de 2 de novembro, veio permitir às farmácias e aos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica dispensarem medicamentos aos utentes, não só através da tradicional forma presencial, mas também ao domicílio, em que o pedido do utente pode ser feito também através do telefone ou da Internet.

Considerando o reconhecido interesse público atribuído à atividade de dispensa de medicamentos ao domicílio, tendo em conta a criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 115/2017, de 7 de setembro, importa definir também as condições e os requisitos da dispensa ao domicílio e através da Internet de outras tecnologias de saúde comparticipadas pelo Estado no seu preço.
Desta forma e, tendo em conta a necessidade de assegurar a qualidade e segurança dos medicamentos e de outras tecnologias de saúde comparticipadas dispensados ao domicílio e através da internet, a presente portaria mantém a limitação da entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nas farmácias e a entrega ao domicílio de medicamentos não sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
Importa, assim, também clarificar e prever as regras de dispensa ao domicílio e através da internet de outras tecnologias de saúde comparticipadas, através da alteração da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 1427/2007, de 2 de novembro.
A presente portaria estabelece ainda algumas alterações às Portarias n.[SUP]o[/SUP] 284/2016, de 4 de novembro, alterada pela Portaria n.[SUP]o[/SUP] 92-F/2017, de 3 de março, que estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, e à Portaria n.[SUP]o[/SUP] 92-E/2017, de 3 de março, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, com vista a clarificar algumas das suas disposições.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, no uso da competência delegada pelo Despacho n.[SUP]o[/SUP] 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.[SUP]o[/SUP] 3, de 6 de janeiro de 2016, em cumprimento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 307/2007, de 31 de agosto, na alínea b) do n.[SUP]o[/SUP] 7 do artigo 5.º e no n.[SUP]o[/SUP] 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 115/2017, de 7 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente portaria procede à:


  • a) Primeira alteração da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 1427/2007, de 2 de novembro, que regula as condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet;

  • b) Segunda alteração da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 284/2016, de 4 de novembro, alterada pela Portaria n.[SUP]o[/SUP] 92-F/2017, de 3 de março, que estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e

  • c) Primeira alteração da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 92-E/2017, de 3 de março, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do SNS.

Artigo 2.º Aditamento à Portaria n.[SUP]o[/SUP] 1427/2007, de 2 de novembro
É aditado o artigo 8.º à Portaria n.[SUP]o[/SUP] 1427/2007, de 2 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º Dispensa ao domicílio e/ou através da Internet de outras tecnologias de saúde
O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, à dispensa ao domicílio e/ou através da Internet de outras tecnologias de saúde comparticipadas.»

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Artigo 3.º Alteração à Portaria n.[SUP]o[/SUP] 284/2016, de 4 de novembro
São alterados os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 284/2016, de 4 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.[SUP]o[/SUP] 92-F/2017, de 3 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [...]

A presente portaria estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de outros subsistemas públicos.
Artigo 4.º [...]
1 - [...]
2 - Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria apenas podem ser prescritos nos estabelecimentos e por médicos do SNS, devendo estes fazer menção expressa à presente portaria.
3 - Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria apenas podem ser dispensados nas farmácias de oficina.
4 - (Anterior n.[SUP]o[/SUP] 2.)
5 - (Anterior n.[SUP]o[/SUP] 3.)»

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Artigo 4.º Alteração à Portaria n.[SUP]o[/SUP] 92-E/2017, de 3 de março
São alterados os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 92-E/2017, de 3 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º [...]
A presente portaria estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de outros subsistemas públicos.
Artigo 4.º [...]

1 - [...]

2 - Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria apenas podem ser prescritos nos estabelecimentos e por médicos do SNS, devendo estes fazer menção expressa à presente portaria.
3 - Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria apenas podem ser dispensados nas farmácias de oficina.

4 - (Anterior n.[SUP]o[/SUP] 2.)

5 - (Anterior n.[SUP]o[/SUP] 3.)»

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Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.


O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 18 de abril de 2018.
 
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