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billshcot

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( NOTA oficial de ESCLARECIMENTO da ANSR )

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A sinalização das vias públicas é da competência da Autoridade Nacional (IP) gestora das vias, ou aos Municípios que detenham a respectiva jurisdição, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na redacção actual.

Na sinalização das vias públicas devem ser utilizados, exclusivamente, os sinais de trânsito fixados no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, na redacção actual, dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de Outubro, com a Declaração de Rectificação n.º 60-A/2019.

De acordo com o RST, a delimitação da faixa de rodagem é feita com recurso a marcas longitudinais ( imagem B ) fixadas no artigo 60.º, pelo que na ausência dessas marcas ( imagem A ) estar-se-á perante apenas uma via trânsito.
Deste modo, aplica-se a regra de que o condutor deve circular pelo lado direito da faixa da rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

Convém entretanto e sempre que isso se justifique submeter a questão da ausência de marcas longitudinais nas rotundas , à Autoridade Nacional (IP) gestora das vias ou ao Município do local em causa, a fim de poderem ser analisadas e adoptadas eventuais correcções que assegurem a segurança rodoviária .
 
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