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Boas
Tenho verificado que grande parte dos automobilistas, ao estacionarem o seu veiculo em certos locais, usam e abusam das luzes avisadoras de perigo, (4 piscas). Então vejamos:
Luzes avisadoras de perigo- destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção.
Artigo 63.º
Sinalização de perigo
2. Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais (grave).
3. Os condutores devem ainda usar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via (grave);
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado (grave).
4 Nos casos previstos no número anterior, se não for possivel a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.
5 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.
Tenho verificado que grande parte dos automobilistas, ao estacionarem o seu veiculo em certos locais, usam e abusam das luzes avisadoras de perigo, (4 piscas). Então vejamos:
Artº 60.ºLuzes avisadoras de perigo- destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção.
Artigo 63.º
Sinalização de perigo
1. Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo (grave). 2. Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais (grave).
3. Os condutores devem ainda usar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via (grave);
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado (grave).
4 Nos casos previstos no número anterior, se não for possivel a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.
5 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.