Caros,
Tive um acidente a semana passada. Estava parado na estrada (com o pisca ligado para a esquerda e com o intuito de mudar de direcção, esperei que os carros da outra via passassem. Após esse acontecimento iniciei a marcha e quando estava na outra via de circulação vem um carro para me ultrapassar que supostamente não viu o pisca ou vinha distraido e bate-me na lateral traseira. A seguradora disse que eu era 100% culpado porque ía para um estacionamento privado. Será que sou mesmo???????
Albertino
então e nao seria o dever dele ultrapassar-t pela direita?se vais mudar de direção a esquerda ,seja para um sitio privado ou não,o dever do outro condutor é ultrapassar-t pela direita se tiver espaço livre para o fazer, alem disso mostras a tua intenção atraves do sinal(pisca).ja aconteceu a msm coisa com um familiar meu e o tipo que ia a ultrapassar é que foi culpado.le o artigo 37 do CE
Artigo 37.º
Excepções
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando
devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido
único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte
mais à direita da faixa de rodagem.
2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes
não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 € a 600 €.
Ultrapassagem, pelo lado esquerdo, a veículo (ou a animal) cujo condutor, pretendendo mudar de direcção para a
esquerda, assinale devidamente essa intenção deixando livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
Infracção: n.º 1 artigo 37.º
Punição: n.º 3 artigo 37.º
Coima: 120 € a 600 €
2.54.037.01.01 GRAVE
Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)
Ultrapassagem, pelo lado esquerdo, em via de sentido único, a veículo (ou a animal) cujo condutor, pretendendo
parar (ou estacionar) à esquerda, assinale devidamente essa intenção deixando livre a parte mais à direita da faixa
de rodagem.
Infracção: n.º 1 artigo 37.º
Punição: n.º 3 artigo 37.º
Coima: 120 € a 600 €
2.54.037.01.02 GRAVE
Sanção acessória: - art.º 145.º n.º 1 f)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)