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Rottweiler-Legislação especifica em vigor

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Deveres e obrigações dos detentores de rottweilers face so regime juridico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia (DL 312/2003 DE 17 DE DEZEMBRO)

Introdução:

O Rottweiler, na sequência do previsto na alínea b) do artigo 2.º do DL 312/2003, regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, foi classificado no Anexo da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, alínea IV), como animal potencialmente perigoso. Esta classificação do cão de raça Rottweiler constitui desde logo os detentores destes animais numa série de obrigações e deveres para com os animais, bem como para a comunidade, expressos maioritariamente no referido regime jurídico.

É para estas obrigações e deveres que agora olhamos, no sentido de podermos compreender o seu conteúdo de uma forma simples e clara.

O regime juridico:

1. Âmbito de protecção
2. Âmbito de aplicação


A instituição deste corpo de normas resultou da preocupação do legislador na existência de regras claras e precisas para a detenção, criação e reprodução de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos. Na verdade, e nas próprias palavras do legislador, no preâmbulo do DL 312/2003 de 17 de Dezembro, é sua convicção de que “(...) a perigosidade canina, mais que aquela que seja eventualmente inerente à sua raça e cruzamento de raças, se prende com factores muitas vezes relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos (...)”. Daí que entre outras sejam constituídas como obrigações dos detentores a de proporcionar aos animais os meios de alojamento e maneio adequados.

O regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, exclui do seu âmbito de aplicação e no que aos Rottweilers respeita, desde logo os que pertençam às Forças Armadas e forças de segurança do Estado (al. b) do n.º 3 do artigo 1.º), encontrando-se todos os outros sujeitos ao seu regime.

3. A classificação de rottweiler como animal potencialmente perigoso


Conforme já ficou dito, o Rottweiler foi, por força da al. b) do artigo 2.º do DL 312/2003 de 17 de Dezembro, classificado no Anexo da Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, alínea IV), como animal potencialmente perigoso. Tal classificação automática, resulta do facto de o legislador ter entendido que o Rottweiler, devido às suas especificidades rácicas, como o tamanho e a potência de mandíbula que o caracteriza, deveria conduzir desde logo à sua classificação como animal potencialmente perigosa. Com propriedade se pode interpelar o legislador perguntando-lhe: a que especificidades rácicas se refere além do tamanho e potência da mandíbula? A partir de que tamanho de mandíbula se pode considerar a perigosidade potencial? Qual a a medida da potência de mandíbula para além da qual se pode considerar a perigosidade potencial?

Ficam-nos extremas dúvidas quanto a esta classificação automática do Rottweiler como animal potencialmente perigoso, sobretudo porque os critérios para se proceder a esta classificação – para lá do rácico – não são objectivos, nem tão pouco se vislumbra qualquer tipo de justificação para esta classificação apenas fundada no critério rácico ou sequer que este possa legitimamente ser critério de classificação da perigosidade potencial do animal.

4. O Detentor: Deveres e Obrigações

a) A Licença


O detentor é qualquer pessoa – que não necessita ser o proprietário do cão, podendo até ser alguém que o detém por empréstimo ou até o acolhe por força de um contrato de recolha em alojamento – individual ou colectiva que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que temporariamente, o animal potencialmente perigoso (al. d) do artigo 2.º).

Para deter, como animais de companhia, cães perigosos ou potencialmente perigosos, o detentor, sob pena de coima e de sanções acessórias (artigo 17.º, n.º1, al. a) e artigo 18.º), deve ser titular de uma licença de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos (artigo 3.º).

A licença, é emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor, que para a poder obter deve: ser maior de idade; entregar os documentos referidos no Regulamento de registo, classificação e licenciamento de cães e gatos (artigo 4.º do Regulamento); entregar um termo de responsabilidade (de acordo com a minuta constante de Anexo ao diploma legal em análise) do qual conste o tipo de condições de alojamento do animal, as medidas de segurança implementadas e o historial de agressividade do animal; entregar o registo criminal do qual não conste ter sido o detentor condenado por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física praticado com dolo; entregar comprovativo da existência do seguro obrigatório de responsabilidade civil (artigo 3.º).

A licença, deve acompanhar sempre o detentor dos cães quando estes se deslocarem, podendo ser solicitada pelas autoridades a qualquer momento (artigo 3.º).

De referir que recente determinação comunitária instituiu a necessidade de um passaporte para as viagens, dentro do espaço da União Europeia, dos animais de companhia.

Acresce que os cães se encontram ainda obrigados (obrigação já anteriormente existente) a uma cadastração na base de dados nacional do SICAFE.

b) Deveres de protecção e segurança

Incumbe ao detentor vários deveres que se prendem igualmente com a protecção e segurança quer do próprio cão como de terceiros e da comunidade em geral:

· o dever especial de vigilância evitando que o cão coloque em risco a vida ou integridade física de outras pessoas e animais (artigo 6.º);

· o dever ou obrigação de manter medidas de segurança reforçadas, desde logo nos alojamentos dos cães, para evitar a sua fuga e acautelar a segurança de pessoas, outros animais e bens, devendo ainda afixar no alojamento dos cães, em local visível, placa avisando a presença e perigosidade do cão (artigo 7.º);

· o dever de não deixar o cão circular sozinho na via pública ou lugar público, nem deixar ser conduzido por detentor menor de 16 anos (artigo 8.º);

· o dever de circular na via pública ou locais públicos com os meios de contenção adequados (p. ex. açaimo funcional e trela curta até 1 metro de comprimento fixa a coleira ou peitoral – artigo 8.º), sendo que se excepcionam desta obrigação os cães usados como guarda, defesa e maneio do gado em explorações agro-pecuárias, os usados em provas de trabalho e desportivas e os detidos por organismos públicos ou privados usados com fins profiláticos ou de terapia social (artigo 8.º). O dever relativo à circulação na via pública e em locais públicos pode vir a ser aligeirado ou agravado através de regulamentação municipal (artigo 8.º).

Tal como já foi aflorado, o detentor deve ser titular de um seguro obrigatório de responsabilidade civil em relação aos seus cães (artigo 13.º) e deve promover o treino dos seus cães, com vista à sua domesticação e socialização, a ser levado a cabo por treinadores certificados por entidade reconhecida pela DGV.

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Abraço
 
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