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Portaria n.º 81/2002

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MMAD

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NÚMERO: 20 SÉRIE I-B​

EMISSOR: Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

DIPLOMA: Portaria n.º 81/2002

SUMÁRIO:
Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ)

Portaria n.º 81/2002

de 24 de Janeiro

Considerando a necessidade de adequar à realidade epidemiológica actual as medidas de profilaxia médica no que respeita à raiva animal;

Considerando a necessidade e oportunidade de enquadrar legalmente e de desenvolver acções sanitárias no que respeita a outras zoonoses que afectam os caninos, nomeadamente a equinococose-hidatidose, a leishmaniose e a leptospirose, no sentido de permitir a tomada das medidas adequadas no que se refere a estas doenças:

É instituído o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, que integra o conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva ou, no caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária com vista à sua rápida erradicação. O Programa compreende, ainda, o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico e ao combate às outras zoonoses dos canídeos domésticos já referidas, bem como acções de educação sanitária no âmbito das mesmas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, o seguinte:

1.º São aprovadas as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, adiante designado por PNLVERAZ, constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º O presente diploma entra em vigor oito dias após a sua publicação.

3.º Caso esta data corresponda a um prazo inferior a 90 dias da data prevista para o início da campanha prevista no artigo 3.º do anexo poderão continuar a ser usados os modelos de impressos previstos no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.

Em 28 de Dezembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA ANIMAL E OUTRAS ZOONOSES

Artigo 1.º

Obrigatoriedade da vacinação anti-rábica


1 - É obrigatória a vacinação anti-rábica de todos os cães de caça, animais com fins económicos, cães e gatos que participem de concursos e exposições e de todos os outros que a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada DGV, entender declarar, quando o julgar necessário e com a frequência que entender, por municípios ou zonas, competindo-lhe promover, orientar e coordenar, através das direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA, a execução daquela acção de profilaxia médica.

2 - A declaração de obrigatoriedade a que se refere este artigo será feita pela DGV através de aviso publicado no Diário da República, devendo as DRA torná-la pública na área da sua jurisdição, por meio de editais a afixar em diversos locais públicos, por forma a permitir a sua ampla divulgação, no prazo de 20 dias contados a partir da publicação no Diário da República, ou de aviso directo da DGV, em que constará qual o tipo ou tipos de vacina, as respectivas doses e prazo de validade, bem como os locais, dias e horas marcados para a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária tornadas obrigatórias para esse ano.

3 - A vacinação anti-rábica dos gatos, por norma em regime de voluntariado, pode ser expressamente declarada obrigatória, em áreas a definir, nos termos deste artigo.

Artigo 2.º

Animais sujeitos à vacinação em caso de obrigatoriedade

1 - Uma vez declarada a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica, ficam a esta sujeitos todos os cães com três ou mais meses de idade.

2 - Nos municípios onde a vacinação anti-rábica tenha sido declarada obrigatória deverão os donos ou detentores dos animais apresentar os mesmos, no dia, hora e local designados, a fim de serem vacinados pelos médicos veterinários municipais ou fazê-los vacinar, dentro do mesmo período, por médico veterinário de sua escolha.

3 - Os animais que derem entrada nos municípios referidos neste artigo, provenientes de outros municípios portugueses ou de país estrangeiro, devem ser submetidos à vacinação anti-rábica no prazo de 10 dias, excepto se neste prazo for feita prova de possuírem vacina válida.

Artigo 3.º

Vacinação anti-rábica de caninos em regime de campanha

1 - A vacinação anti-rábica em regime de campanha será executada pelos médicos veterinários municipais ou seus substitutos legais e, na sua falta, pelos médicos veterinários das DRA ou outros nomeados por estas entidades, devendo os seus nomes, para o efeito, constar dos editais referidos no artigo 1.º

2 - A campanha de vacinação anti-rábica desenvolve-se ao longo de todo o ano e compreende dois períodos:

a) O período normal decorre entre 1 de Março e 31 de Maio e implica a prática de actos médicos em todas as freguesias e localidades de cada município onde se possam concentrar um número de animais que o justifique, devendo as autarquias locais prestar toda a colaboração para o seu melhor desempenho, acrescendo subsequentemente a este período mais duas semanas de vacinação, executada na sede do município, no canil e gatil municipais ou nos postos veterinários municipais, quando os houver;

b) O período extraordinário decorre de 1 de Junho a 28 ou 29 de Fevereiro do ano seguinte, com um dia de vacinação semanal, no mínimo, na sede do município, no canil ou gatil municipais ou nos postos veterinários municipais, quando os houver.

Artigo 4.º

Da campanha

1 - A vacinação anti-rábica é anunciada através de editais de modelo único, aprovados por despacho do director-geral de Veterinária, afixados até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, indicando os locais, dias e horas das concentrações, bem como o valor das taxas a pagar.

2 - Os médicos veterinários encarregues oficialmente da campanha são obrigados a enviar à DGV dois exemplares do edital respectivo.

3 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia promoverão a larga afixação dos editais nas áreas respectivas.

4 - As câmaras municipais deverão também publicar oportunamente nos respectivos boletins municipais a calendarização das concentrações extraída dos editais.

5 - Todas as despesas inerentes ao serviço da vacinação anti-rábica, com excepção do imunogénio e impressos, ficam a cargo dos médicos veterinários a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º deste diploma.

6 - Para o efeito, será atribuída aos médicos veterinários uma parte da taxa de vacinação que for fixada para esse ano pelo despacho conjunto a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

7 - Os médicos veterinários executores da campanha, nomeados nos termos do presente diploma, ficam subordinados à orientação técnica da DGV.

Artigo 5.º

Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória

1 - Nas concentrações indicadas nos editais para a realização dos actos de profilaxia previstos para esse ano, os cães devem apresentar-se açaimados ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça, pelos seus donos ou detentores, nos horários indicados, sendo portadores do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, conforme modelo constante do anexo A do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Transitoriamente são válidos por mais dois anos os cartões nacionais de identificação emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.

3 - Os danos causados por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus donos ou detentores, reservando-se o médico veterinário o direito de recusar a vacinação desses animais, com participação à autoridade policial da área para efeitos de ulterior vacinação compulsiva no local e data que vierem a ser indicados.

4 - As juntas de freguesia devem colaborar na execução deste serviço, proporcionando ao médico veterinário locais de concentração adequados e com meios suficientes para o efeito, bem como assegurar a higiene e a limpeza do local utilizado.

Artigo 6.º

Formalidades a observar no acto vacinal


1 - No acto vacinal, e por cada cão vacinado contra a raiva, será colado no respectivo boletim sanitário de cães e gatos o selo comprovativo da acção de profilaxia executada e entregue, ao dono ou detentor, o recibo correspondente ao valor cobrado.

2 - O selo autocolante referido no artigo anterior ficará a cargo do laboratório fornecedor da vacina.

3 - O recibo referido neste artigo será de acordo com o modelo constante do anexo B do presente diploma.
 
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