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Fisco lança acção de fiscalização para apanhar falsas uniões de facto

xicca

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A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) está chamar todos os contribuintes que, tendo apresentado a sua declaração de IRS como vivendo em união de facto, não possuem a mesma morada fiscal pelo menos há dois anos como determina a lei.

O PÚBLICO sabe que o cruzamento de dados entre as declarações de IRS com a base de dados referente às moradas fiscais está a ser feito a nível nacional nos serviços centrais da administração fiscal, cabendo depois aos serviços de finanças locais a notificação dos contribuintes. O Código do IRS determina no artigo 14º que "as pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados" e que a aplicação do regime de união de facto "depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei", ou seja, dois anos.

Os serviços de finanças estão, assim, a chamar os contribuintes em que a morada dos cônjuges não é coincidente durante os dois últimos anos, mas a declaração de rendimentos foi entregue como sendo casados para efeitos do IRS. Já nos serviços de finanças é pedido aos contribuintes que façam prova de que vivem na mesma morada há dois anos, o que estes poderão fazer apresentando uma declaração da respectiva junta de freguesia que o comprove.

Caso os contribuintes não consigam fazer prova de que, durante os dois últimos anos, vivem na mesma morada fiscal, poderão ter de enfrentar uma de duas situações: ou têm de apresentar uma nova declaração de rendimentos como solteiros e com as consequentes alterações no apuramento do imposto a pagar ou a receber; ou a administração fiscal permite a alteração de morada de forma retroactiva de modo a abranger os dois últimos anos. Em qualquer dos casos haverá, no entanto, e segundo a legislação em vigor, a necessidade de pagar uma coima.

Segundo o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), no seu artigo 116º, "a falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal é punível com coima de 100 a 2500 euros".

O mesmo regime determina ainda, no número 4 do artigo 117º, que "a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de 50 a 250 euros".

A acção do fisco pretende anular situações em que os contribuintes pagam menos impostos ou recebem devoluções superiores de imposto por declararem os seus rendimentos como casados em comparação com a entrega individual da respectiva declaração de rendimentos. Esta acção permite ainda anular situações em que os cônjuges vivem na mesma morada, mas cada um deles tem uma habitação própria em que beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis. Esta isenção só é atribuída para habitação própria permanente, logo, um contribuinte só pode usufruir dela se declarar que a habita.

O PÚBLICO questionou o Ministério das Finanças sobre esta acção na tentativa de saber, nomeadamente, quando é que tinha começado e quais eram os seus objectivos. No entanto, não obteve qualquer resposta. Já o Sindicato dos trabalhadores de Impostos, através do seu vice-presidente, Marcelo Castro, confirmou a existência da acção.



Fonte: Público
15.07.08
 
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