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Portaria n.º 571/2008 de 3 de Julho

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Portaria n.º 571/2008 de 3 de Julho

O Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, definiu o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, incluindo a matéria relativa à actividade operacional.
O Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, definiu o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
Importa agora, no desenvolvimento daqueles diplomas, estabelecer o regime aplicável ao serviço operacional dos bombeiros voluntários.
Foi ouvido o Conselho Nacional dos Bombeiros.
Assim:
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto –Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto
A presente portaria define o regime aplicável ao serviço operacional dos bombeiros voluntários, adiante abreviadamente designado serviço operacional.

Artigo 2.º
Serviço operacional
Serviço operacional é a actividade operacional desenvolvida pelo bombeiro voluntário na execução das funções e tarefas cometidas no âmbito da missão do respectivo corpo de bombeiros.

Artigo 3.º
Tipos de serviço operacional
A actividade operacional pode incluir os seguintes tipos de serviço operacional:
a) Assistência, a actividade de transporte de doentes, respectivo apoio e acompanhamento;
b) Formação e instrução, a actividade de formação e instrução, incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros;
c) Informação e sensibilização, a actividade de divulgação, informação e sensibilização das populações nas matérias de protecção civil e autoprotecção;
d) Manutenção, organização e controlo das instalações e sistemas operacionais do corpo de bombeiros, a actividade técnica e logística de apoio, sustentação e manutenção da operatividade das instalações, equipamentos e sistemas afectos à missão do corpo de bombeiros;
e) Prevenção e patrulhamento, a actividade de prevenção e controlo, com vista a atenuar, reduzir ou limitar a ocorrência de riscos;
f) Piquete, a actividade de prontidão integrando forças de reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência;
g) Simulacro ou exercício, a actividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e a avaliar procedimentos e planos;
h) Socorro, a actividade de carácter de emergência, de socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré -hospitalar;
i) Vistoria técnica, a actividade de verificação no âmbito da prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros.

Artigo 4.º
Actividade e obrigações
1 — Para efeitos de permanência na situação de actividade no quadro, bem como para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, é obrigatória a prestação anual do tempo mínimo de duzentas e setenta e cinco horas de serviço operacional, sendo, no mínimo, cento e quarenta horas de socorro, simulacro ou piquete e setenta horas de formação e instrução.
2 — Transitam para o quadro de reserva, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto –Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, os elementos do quadro activo que não tenham, durante o ano anterior, efectuado o tempo mínimo de serviço operacional previsto no número anterior.

Artigo 5.º
Registos
Compete ao comandante do corpo de bombeiros assegurar o registo tempestivo do serviço operacional no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, bem como a sua inclusão no processo individual dos bombeiros.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 22 de Abril de 2008.
 
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