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Obras em partes comuns de condomínio

Rambo

GF Bronze
Entrou
Out 7, 2006
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Porque tinha infiltrações na sua casa de banho, provenientes do mau estado de conservação do tubo de esgoto (parte comum do prédio, portanto), um condómino do prédio onde também habito, procedeu à substituição do tubo em questão, custeando ele próprio as despesas. Porém, alegam alguns dos outros condóminos, que tal acto foi uma violação da Lei, pois que, apesar de pagar a despesa, o mesmo deveria ter pedido, em Assembleia de Condóminos, autorização para a substituição do cano, o que ele não fez; e só se fosse autorizado, é que poderia fazer o que fez.
Ora, como sou leigo na matéria, gostaria que alguém me informasse se, em termos jurídicos, o condómino em questão agiu bem ou não.
Muito obrigado.
 

tempest@de

GF Prata
Membro Inactivo
Entrou
Jun 10, 2007
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tratando-se de uma reparação com carácter urgente o condómino não necessita de autorização para efectuar a reparação, mas antes de efectuar qualquer reparação deve comunicar a situação á administração do condomínio dando-lhe assim a oportunidade de tentar resolver a situação, e caso esta o não faça, então o condómino terá toda a legitimidade para efectuar a reparação. Ora resta saber se a administração foi informada ou não.

dispõe o art.º 1427.º do Código Civil que
as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer dos condóminos.

segundo o Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito de Círculo:
2.3 Porém, resulta do preceito que a intervenção directa na realização de tais obras urgentes pelos condóminos de per si, tem natureza excepcional. Ou seja, compete primeiramente ao administrador de condomínio efectuar tais obras, razão por que se impõe que primeiramente o(s) condómino(s) afectado(s) comunique o facto ao administrador de condomínio e/ou reclame a convocação de uma assembleia de condóminos para decisão sobre tal matéria.
A este propósito, e embora não resulte expressamente do texto legal, refere Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Administrador da Propriedade Horizontal, 2000, p. 314), "resulta do regime da propriedade horizontal o dever de os condóminos comunicarem imediatamente ao administrador a necessidade de reparações urgentes".
No mesmo sentido, Francisco Pardal e Dias da Fonseca (Da Propriedade Horizontal, p. 196) enunciam que "a prudência aconselha a efectivar a obra - reparação necessária - através da assembleia de condóminos ou do administrador, para evitar possíveis discussões sobre a qualificação de urgente e sobre a eventualidade de não poder exigir dos outros condóminos a parte respectiva, sem ser através da acção de enriquecimento sem causa".

2.4. Contudo, o condómino não precisa de qualquer autorização do administrador ou da assembleia de condóminos para realizar as obras urgentes. Basta que, tendo havido comunicação da sua parte, ocorra a falta (omissão) ou impedimento do administrador na sua efectivação (art.º 1427.º do Código Civil). A este propósito também se refere Rui Vieira Miller (A Propriedade Horizontal no Código Civil, p. 230), alvitrando que "não carece o condómino de se munir de autorização prévia dos restantes, do mesmo modo que dela também não precisaria o administrador, até porque a urgência de que elas se revistam pode não ser compatível com essa autorização".

2.5. Requisito essencial é, como já referido, a falta (omissão) ou impedimento do administrador na realização das obras. Tal pode decorrer da consideração por este que as obras não revestem carácter urgente (caso em que é recomendável convoque uma assembleia de condóminos), mas também pode resulta da falta de vontade, delonga irrazoável ou inabilidade do mesmo na resolução do problema suscitado. Estes últimos motivos podem, todavia, consubstanciar fundamento para a remoção do administrador do seu cargo, já que lhe está imposta a incumbência de realizar as reparações necessárias, nos termos do art.º 1436.º, al. f) do Código Civil.
in Verbo Juridico (h**p://www.verbojuridico.net/doutrina/artigos/oadvogado_61.html)
 
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