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Estado pode limitar salários na banca

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A lei que regulamenta as garantias de 20 mil milhões à banca entra hoje em vigor e determina que o Estado poderá nomear gestores para os bancos e limitar salários.

O Estado pode vir a nomear um ou mais administradores provisórios para um banco, caso este recorra à garantia de 20 mil milhões de euros e entre em incumprimento. Esta é uma das novidades que consta da portaria que rege o processo de concessão da garantia que o Estado dá aos bancos para se endividarem no mercado financeiro a bom preço.

No caso do accionamento da garantia, em caso de incumprimento por parte do banco que emite a dívida, o Estado fica também, na qualidade de credor, com o direito (até ao seu total ressarcimento) de converter o crédito em capital, através da emissão de acções preferenciais. Pode ainda decidir sobre a política de dividendos e de remuneração dos administradores e dos órgãos de fiscalização.

A garantia será sujeita a uma comissão definida em condições comerciais e atendendo ao nível de risco dos bancos e pode ser revista pelo Estado, se as circunstâncias se alterarem. O valor das comissões é estipulado de acordo com o prazo da emissão e com o ‘rating’. Em emissões de três meses até um ano, o banco tem de pagar ao Estado 0,5% sobre o valor da garantia prestada. Em emissões de dívida a mais de um ano, a comissão tem por referência o ‘spread’ do ‘credit default swap’ (CDS) relevante mais 50 pontos base.

Para quem não tem CDS utiliza-se uma mediana do ‘spread’ de CDS a 5 anos, de uma amostra representativa de instituições, definida pelo Eurosistema entre Janeiro de 2007 e Agosto de 2008, com ‘rating’ igual ao do banco em questão.

Na prática, se o Estado esgotar os 20 mil milhões em garantias recebe em comissões, no mínimo, 100 milhões de euros.

A portaria também prevê que o banco que obtém a garantia possa prestar contra-garantias, e que nessa altura o valor da comissão possa ser ajustado. A concessão das garantias do Estado tem um carácter transitório, mantendo-se até 31 de Dezembro de 2009, sendo que de 6 em 6 meses é reapreciada. Destina-se a todas as instituições de crédito com sede em Portugal, que cumpram os critérios de solvabilidade previstos na lei, ainda que enfrentem, no contexto actual, constrangimentos ao nível do acesso à liquidez.

Mas nem todas as formas de financiamento externo beneficiam desta garantia estatal. Há limitações de prazos e de tipo de operações. O Estado só passa garantias às obrigações assumidas pelas instituições de crédito em contratos de financiamento cujo prazo não exceda os 5 anos (a partir da data de aprovação) e todos os contratos têm de ser denominados em euros.

Diário Económico
 
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