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Conselheiros de Estado só podem sair por decisão própria

brunocardoso

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Conselheiros de Estado só podem sair por decisão própria


Os conselheiros de Estado só podem cessar funções por decisão própria, morte ou incapacidade permanente, ou por deliberação do órgão, ainda que sejam levados a julgamento em processo crime, de acordo com o Estatuto dos Membros do Conselho de Estado.
Questionado hoje se mantém a confiança em Manuel Dias Loureiro, um dos conselheiros de Estado que nomeou directamente, o Presidente da República, Cavaco Silva, remeteu os jornalistas para a legislação existente.

«É bom estudar a legislação que rege os membros do Conselho de Estado», recomendou.

Depois de ter emitido, domingo, uma nota oficial demarcando-se de qualquer ligação ou envolvimento em negócios, prestação de serviço ou mesmo empréstimos relacionados com o Banco Português de Negócios, Cavaco Silva recusou tecer quaisquer comentários relativos a Dias Loureiro, administrador-executivo da Sociedade Lusa de Negócios entre Dezembro de 2001 e Setembro 2002 e administrador não-executivo até 2005.

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República, sendo constituído pelo presidente da Assembleia da República, pelo primeiro-ministro, pelo presidente do Tribunal Constitucional, pelo provedor de Justiça, pelos presidentes dos governos regionais, por antigos presidentes da República e por um conjunto de dez cidadãos, cinco designados pelo Presidente da República e cinco eleitos pela Assembleia da República.

Os cidadãos nomeados para o Conselho de Estado através do Presidente da República ou do Parlamento cessam funções em simultâneo com os órgãos que os nomearam.

Por seu lado, todos os outros mantêm-se como conselheiros de Estado enquanto exercerem os respectivos cargos.

De acordo com o Estatuto dos Membros do Conselho de Estado, os conselheiros cessam funções «por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente».

Por outro lado, se um conselheiro for alvo de procedimento criminal e indiciado definitivamente por despacho de pronúncia [vai a julgamento], tem de ser o Conselho de Estado a deliberar se suspende ou não o seu mandato, «salvo no caso de crime punível com pena maior».
«Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo», refere o diploma.

Fonte:Diário Digital / Lusa
 
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