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Despedimento: urgente por favor

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samrods

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Fev 12, 2009
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Olá a todos os membros,

Tenho uma dúvida que precisa ser esclarecida, e desde já agradeço se me puderem ajudar.

A minha mulher trabalha num café de um grande centro comercial, onde a chefe, que chefia a partir do Porto (nós estamos em Lx) e a responsável de loja fazem uma verdadeira guerra contra ela, querem pressiona-la a que se despeça, e ela chega a casa lavada em lágrimas, diz que não aguenta, e daqui a pouco tem uma depressão em cima. Eu digo-lhe para ter calma que há possibilidade de pôr rescisão por justa causa. Bem, eu queria saber se, de facto, isso é possível. Eis o que se tem passado:
a) sabendo que a mulha mulher tem uma doença de sangue, colocaram-a a fazer limpezas uma semana inteira;
b) os horários são sempre afixados só no dia anterior a entrarem em vigor e têm sempre coisas do tipo: hoje entra às 16:00, amanhã entra às 08:30 (da manhã), no dia seguinte entra às 10:00h, no outro dia volta a entrar às 16:00, isto ao longo de uma única semana!
c) não lhe deram estatuto de trabalhador-estudante para ela fazer as novas oportunidades, pior: mudaram o horário à pressa para a pôr de manhã para que ela faltasse ou às aulas ou ao trabalho;
d) não deixam a minha mulher fazer trocas de horário com ninguém;
e) censuram-a e mandam-lhe piadas por ela já ter ficado de baixa várias vezes (como já disse a minha mulher tem um problema de sangue que é incapacitante).
A nossa mádica de familia disponibilizou-se para apresentar um documento que ateste que fazem pressão psicológica contra ela. Não sei é até que ponto tudo isto pode ser provado, ou que eles vão dizer que aquilo que seja feito ou dito por colegas é ordenado pela entidade patronal como sendo pressão psicológica contra ela.

Ajudem-nos, por favor, porque a minha mulher está com a carta de despedimento preparada, mas eu acho que isso seria dar-lhes a vitória, além do que ela assim perde o subsidio...
Que fazer?
 

Dr@gon

GF Ouro
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Fev 8, 2007
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Olá a todos os membros,

Tenho uma dúvida que precisa ser esclarecida, e desde já agradeço se me puderem ajudar.

A minha mulher trabalha num café de um grande centro comercial, onde a chefe, que chefia a partir do Porto (nós estamos em Lx) e a responsável de loja fazem uma verdadeira guerra contra ela, querem pressiona-la a que se despeça, e ela chega a casa lavada em lágrimas, diz que não aguenta, e daqui a pouco tem uma depressão em cima. Eu digo-lhe para ter calma que há possibilidade de pôr rescisão por justa causa. Bem, eu queria saber se, de facto, isso é possível. Eis o que se tem passado:
a) sabendo que a mulha mulher tem uma doença de sangue, colocaram-a a fazer limpezas uma semana inteira;
b) os horários são sempre afixados só no dia anterior a entrarem em vigor e têm sempre coisas do tipo: hoje entra às 16:00, amanhã entra às 08:30 (da manhã), no dia seguinte entra às 10:00h, no outro dia volta a entrar às 16:00, isto ao longo de uma única semana!
c) não lhe deram estatuto de trabalhador-estudante para ela fazer as novas oportunidades, pior: mudaram o horário à pressa para a pôr de manhã para que ela faltasse ou às aulas ou ao trabalho;
d) não deixam a minha mulher fazer trocas de horário com ninguém;
e) censuram-a e mandam-lhe piadas por ela já ter ficado de baixa várias vezes (como já disse a minha mulher tem um problema de sangue que é incapacitante).
A nossa mádica de familia disponibilizou-se para apresentar um documento que ateste que fazem pressão psicológica contra ela. Não sei é até que ponto tudo isto pode ser provado, ou que eles vão dizer que aquilo que seja feito ou dito por colegas é ordenado pela entidade patronal como sendo pressão psicológica contra ela.

Ajudem-nos, por favor, porque a minha mulher está com a carta de despedimento preparada, mas eu acho que isso seria dar-lhes a vitória, além do que ela assim perde o subsidio...
Que fazer?


amigo, este não é o meu ramo, mas pelo que dizes, o que eles querem, é mesmo que a tua mulher peça a demissão, mas se ela fizer isso vai perder todos os direitos, inclusive poderão não passar-lhe os papéis para o desemprego, o melhor que ela tem a fazer, é ir ao tribunal de trabalho, e fazer uma queixa formal sobre o que a entidade patronal lhe anda a fazer, além de descriminação no trabalho (o que é proibido por lei), as constantes alterações de horários e folgas, as quais podem acontecer mas com o acordo das duas partes, etc... ela que exponha o caso e que arranje algum(ns) colega(s) de trabalho que em caso de inspecção do tribunal corroborem a queixa, e sendo assim, ela poderá sair do trabalho na mesma, mas com todos os direitos, indemnização, etc... é a minha opinião, esperemos que mais alguém mais sabido sobre o assunto se pronuncie sobre este assunto, até lá deixo o conselho de não meter a carta de despedimento...! :right:
 

rui4892

GF Bronze
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não deixe a sua mulher se despedir...nunca , ou vão perder uma serie de direitos incluindo indemnizações e subsidio desemprego...

2º com a máxima urgência , ir ao tribunal do trabalho e denunciar a situação e apresentar queixa.

3º contactar o sindicato, eles gostam desses casos...

as duas anteriores instituições deverão indicar como proceder e como se defender...não tenha medo, nem mostre ter medo...

4º este é mais um conselho, evite tomar "drogas" e tente ignora-los

tente arranjar provas dos maus tratos infligidos, gravações , fotos, etc...pelos factos apresentados, parecem ter havido varias ilegalidades cometidas contra a sua mulher...
 

migel

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Set 24, 2006
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Trabalho por Turnos

A Lei Portuguesa prevê regimes temporais diferentes para o funcionamento das unidades produtivas e para as prestações normais de trabalho.
Descanso
Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham, em sete dias, um dia de descanso.
Organização de turnos Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
O pessoal só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada semana de calendário, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
Formalidades da organização de turnos
Os horários de trabalho com turnos estão sujeitos a aprovação do I.N.T.P.
As empresas que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo separado do pessoal incluído em cada turno.
Folgas
O trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal, que só excepcionalmente e por motivos devidamente ponderados pode deixar de ser o domingo.
Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham, em sete dias, um dia de descanso.
A entidade patronal deverá fazer coincidir periodicamente com o domingo o dia de descanso semanal a que se refere o número anterior.
Sempre que seja possível, a entidade patronal deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.




Rescisão

Por iniciativa do trabalhador
O trabalhador pode, em determinadas circunstâncias, fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, sem necessidade de qualquer aviso prévio.
Com justa causa

Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos da entidade empregadora:
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Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;

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Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;

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Aplicação de sanção abusiva;

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Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;

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Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

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Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos.
A rescisão do contrato com fundamento nos factos acima previstos confere ao trabalhador direito a uma indemnização calculada nos termos da indemnização por ilicitude do despedimento (ver "Efeitos da ilicitude").
Constitui ainda justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador:
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A necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;

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A alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora;

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A falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.
Se o fundamento da rescisão for a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço, o trabalhador deve notificar a entidade empregadora com a máxima antecedência possível.

Se o trabalhador rescindir o contrato invocando justa causa e esta venha a ser declarada inexistente, a entidade empregadora tem direito a uma indemnização de valor igual à que lhe caberia se o trabalhador não respeitasse o aviso prévio (ver "Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio")
Sem justa causa

Não é necessário haver justa causa para que o trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho, desde que respeite o aviso prévio.

Aviso prévio
O trabalhador pode rescindir o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores com funções de representação da entidade empregadora ou com funções directivas ou técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade.

Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas nos termos de cláusula pela qual as partes tenham convencionado a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo como compensação de despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador.




quanto ao estatuto de trabalhador estudante, segue este link

http://www.igt.gov.pt/DownLoads/content/Estatuto_Trabalhador_EstudanteJO.pdf


Amigo agora reflete, se for sindicalizada vai lá e informa-te ou então vai á inspecção geral do trabalho.:espi28:
 
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