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Bombas de Carnaval podem dar pena de prisão

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Bombas de Carnaval podem dar pena de prisão

Acórdão do Tribunal Constitucional legitima condenações com penas de dois a oito anos
NELSON MORAIS

No Carnaval ninguém leva a mal? Talvez não seja sempre assim. "Crime", sentenciou a Justiça, há três semanas, sobre a posse de bombas de Carnaval. A decisão teve acordo prévio do Tribunal Constitucional.
Não estão em causa "estalinhos", que esses só valem contra-ordenações, mas petardos. Espécie de "bomba de Carnaval que num passado não muito longínquo era vendida a crianças em tabacarias", recordou o juiz Pedro Veiga, do Tribunal de Esposende, que, a 29 do mês passado, teve de condenar um adulto, de 36 anos, a uma pena de prisão, por posse de petardos.
A história diz respeito a "bombas de Carnaval", como refere o Tribunal Constitucional (TC), num acórdão de Dezembro de 2008, mas teve origem no rebentamento de um petardo a 23 de Dezembro de 2007. "Aqui na nossa freguesia, usa-se a fazer isso no Natal", justifica a mãe do arguido, de Vila Chã, Esposende, e emigrado na Argélia.
Em 2007, este trabalhava em Espanha e trouxe cinco petardos, ao vir passar o Natal a casa. Estava à porta de um café, quando um petardo rebentou. Ficou ferido nas mãos, tórax e face.
A GNR comunicou o caso ao Ministério Público (MP), que acusou o emigrante de um crime de detenção de arma proibida, que o artigo 86º do Código Penal pune com dois a oito anos de prisão. Mas, em Maio de 2008, o juiz Pedro Veiga absolveu o arguido. Sancioná-lo com aquela moldura penal seria "chocantemente desproporcional em face da gravidade dos factos" e, assim, "inconstitucional", argumentou.
Para o juiz, o problema é que, no conceito de engenho explosivo constante da lei, "cabem também engenhos de capacidade agressiva baixa ou insignificante". "O não estabelecimento de limites de perigosidade ou de potência", em sua opinião, "abre a porta a sancionamentos em frontal violação do princípio da proporcionalidade".
O MP recorreu ao TC, que veio a considerar a aplicação do artigo 86º constitucional. Admitindo "dúvidas sobre a bondade do ponto de equilíbrio achado pela lei", lembrou que "poucas foram as vezes em que o TC censurou o juízo de mérito feito pelo legislador acerca da definição de crimes, de penas ou de medidas de segurança". Quando o fez, associou a violação do princípio da proporcionalidade ao desrespeito de outros princípios constitucionais, acrescentou.
Ainda segundo o acórdão do TC, que faz jurisprudência, a detenção de arma proibida tem uma moldura penal "suficientemente elástica para permitir a adequação da pena" ao caso.
O caso voltou às mãos do juiz de Esposende, que o comparou, no seu segundo acórdão, a um "erro de casting". Condenou o arguido, mas recorreu a um artigo que "atenua especialmente" as penas, quando as circunstâncias diminuem sua ilicitude do crime, e aplicou-lhe seis meses de prisão, que substituiu por uma multa de 1080 euros.

DN
 
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