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Regime matrimonial de bens do casamento

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GF Ouro
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Existem três regimes matrimoniais de bens que vigoram actualmente em Portugal

Os regimes são: comunhão geral de bens, comunhão de adquiridos e separação absoluta de bens.

Comunhão Geral de Bens


Neste regime todos os bens são comuns, quer os que os cônjuges tenham trazido para o casamento, quer os que adquiriram posteriormente. Mas, há algumas excepções que constituem bens próprios de apenas um dos cônjuges: heranças com cláusula de excepção do parceiro, indemnizações de seguros, recordações de família de pouco valor, objectos de uso pessoal, salários, direitos de autor, e bens móveis usados na profissão.
Em caso de separação tudo será dividido entre ambos, ainda que o património pertença apenas a um dos membros do casal.


Comunhão de Adquiridos-Este regime estabelece a existência de bens próprios, que pertencem exclusivamente a um dos membros do casal: os bens que cada um tinha antes do casamento; bens recebidos por herança ou doados a apenas um deles, os adquiridos em troca de um bem próprio (objectos de uso pessoal, salários, direitos de autor e bens móveis utilizados na profissão) e de bens comuns (todos os bens adquiridos após o casamento são pertença dos dois).
Se não existir escritura antenupcial a lei considera que o casamento é celebrado em regime de comunhão de adquiridos.


Separação de Bens- Neste regime não existem bens comuns, a não ser os que o casal adquire em regime de compropriedade. Este regime é obrigatório nos casamentos em que um dos noivos tem mais de 60 anos.

Nota: Se os noivos optarem pelo regime de comunhão de bens ou de separação de bens devem fazer uma escritura antenupcial na Conservatória ou num cartório notarial. No caso de não haver escritura, o casamento é celebrado em regime de comunhão de adquiridos.






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