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- Decreto-Lei n.º 305/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23
Presidência do Conselho de Ministros
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais
Notas Pessoais - Decreto-Lei n.º 306/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23
Presidência do Conselho de Ministros
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados
Notas Pessoais - Decreto-Lei n.º 307/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana
Notas Pessoais - Decreto-Lei n.º 308/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia
Notas Pessoais - Decreto-Lei n.º 309/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23
Ministério da Cultura
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
Notas Pessoais - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 9 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte em que impõe que efectuem pagamento especial por conta entidades que, no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram rendimentos isentos de IRC, declara a inconstitucionalidade consequencial da norma contida no n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, na parte em que se refere às mesmas entidades, e ressalva efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade agora se opera
Notas Pessoais