As escutas efectuadas a conversas entre José Sócrates e Armando Vara, um dos arguidos do processo ?Face Oculta?, que foram consideradas inválidas pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Noronha do Nascimento, vão manter-se sob regime de segredo, não poderão ser divulgados pela imprensa e terão de ser destruídas ou, no máximo, entregues ao primeiro-ministro. Esta é a consequência de um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Esse parecer é uma resposta a um despacho do procurador-geral distrital do Porto (relativo a outro caso que não o das escutas a Sócrates), de 3 de Março de 2009, que, “tendo tomado conhecimento da forma como estava a ser facultado para consulta um concreto processo de inquérito”, recomendou aos procuradores que ponderassem “casuisticamente a verificação de circunstâncias que imponham restrições à publicidade do processo, decorrentes da existência de elementos sujeitos a regimes de sigilo, confidencialidade ou segredo”.
O procurador-geral distrital listou também quais são estes regimes e defendeu que “os elementos processuais sujeitos a tais regimes que não constituem meios de prova, devem ser destruídos ou entregues à pessoa a quem disserem respeito, ou eventualmente, restituídos às entidades que os forneceram”.
Os restantes procuradores-gerais distritais e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) “manifestaram a sua adesão” à opinião do procurador-distrital portuense.
Foi ordenado o envio do despacho, por parte do gabinete do procurador-geral da República, para o Conselho Consultivo, a 16 de Junho, “para parecer urgente”, e reforçado com mais dois pedidos, um de 30 de Junho e outro de 23 de Julho, para que se apreciasse a solicitação por parte de um jornalista para consulta de um inquérito aberto pelo Conselho Superior do Ministério Público, relacionado com o caso Mesquita Machado, socialista que lidera a Câmara Municipal de Braga, e às actas das reuniões daquele órgão
A decisão foi emitida já depois de serem conhecidas as escutas a Sócrates, levando a que tenha implicação também neste caso, e não apenas no que motivou o parecer. O documento foi publicado ontem em ‘Diário da República’. Em tempo recorde, diz o 'Correio da Manhã'.
Cai assim por terra a vontade do procurador-geral da República, Pinto Monteiro, que, ao ‘Expresso’ disse que, se dependesse dele, e se fosse possível, divulgaria as escutas para acalmar o mediatismo o volta do caso. O PGR criticou também o regime de segredo de justiça: “Os políticos devem regular o segredo de Justiça, acabando com ele ou mudando o regime. Assim não pode continuar.”
Tendo em conta o parecer ontem publicado, o Conselho Consultivo é da opinião que o segredo abrange todos os elementos sobre a vida privada dos investigados e que não tenham sido usados como meio de prova. “Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por um específico regime de segredo continuam a beneficiar da tutela inerente a esse regime, apesar da sua integração naquele processo, independentemente da existência ou não de segredo de justiça no mesmo”, indica o parecer, votado numa reunião em que participou Pinto Monteiro, documento que defende “a redução da lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar ao mínimo necessário à realização da justiça penal”.
DN
Esse parecer é uma resposta a um despacho do procurador-geral distrital do Porto (relativo a outro caso que não o das escutas a Sócrates), de 3 de Março de 2009, que, “tendo tomado conhecimento da forma como estava a ser facultado para consulta um concreto processo de inquérito”, recomendou aos procuradores que ponderassem “casuisticamente a verificação de circunstâncias que imponham restrições à publicidade do processo, decorrentes da existência de elementos sujeitos a regimes de sigilo, confidencialidade ou segredo”.
O procurador-geral distrital listou também quais são estes regimes e defendeu que “os elementos processuais sujeitos a tais regimes que não constituem meios de prova, devem ser destruídos ou entregues à pessoa a quem disserem respeito, ou eventualmente, restituídos às entidades que os forneceram”.
Os restantes procuradores-gerais distritais e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) “manifestaram a sua adesão” à opinião do procurador-distrital portuense.
Foi ordenado o envio do despacho, por parte do gabinete do procurador-geral da República, para o Conselho Consultivo, a 16 de Junho, “para parecer urgente”, e reforçado com mais dois pedidos, um de 30 de Junho e outro de 23 de Julho, para que se apreciasse a solicitação por parte de um jornalista para consulta de um inquérito aberto pelo Conselho Superior do Ministério Público, relacionado com o caso Mesquita Machado, socialista que lidera a Câmara Municipal de Braga, e às actas das reuniões daquele órgão
A decisão foi emitida já depois de serem conhecidas as escutas a Sócrates, levando a que tenha implicação também neste caso, e não apenas no que motivou o parecer. O documento foi publicado ontem em ‘Diário da República’. Em tempo recorde, diz o 'Correio da Manhã'.
Cai assim por terra a vontade do procurador-geral da República, Pinto Monteiro, que, ao ‘Expresso’ disse que, se dependesse dele, e se fosse possível, divulgaria as escutas para acalmar o mediatismo o volta do caso. O PGR criticou também o regime de segredo de justiça: “Os políticos devem regular o segredo de Justiça, acabando com ele ou mudando o regime. Assim não pode continuar.”
Tendo em conta o parecer ontem publicado, o Conselho Consultivo é da opinião que o segredo abrange todos os elementos sobre a vida privada dos investigados e que não tenham sido usados como meio de prova. “Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por um específico regime de segredo continuam a beneficiar da tutela inerente a esse regime, apesar da sua integração naquele processo, independentemente da existência ou não de segredo de justiça no mesmo”, indica o parecer, votado numa reunião em que participou Pinto Monteiro, documento que defende “a redução da lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar ao mínimo necessário à realização da justiça penal”.
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