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Dec 313-2009 de 27 de Outubro de 2009

gccfoleiros1

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"Dec 313-2009 de 27 de Outubro de 2009"

Bom dia.

Recentemente surgiu a dúvida ao pessoal que comigo partilha as funções de bombeiro.

A dúvida reside no facto de, em 27 Outubro de 2009 ter surgido o Dec 313-2009 que impõe a necessidade de averbamento do titulo de condução para o "Grupo 2", e consequentemente quem, como eu, faz serviços de ambulância não pode, ou será que pode, consuzir este tipo de veículos.

Eu possuo titulo de condução para os tipos B e C, mas não está assente neste titulo o Grupo 2.

Segundo o Decreto Lei e a minha interpretação, quem tem o titulo de condução do Tipo C já se encontra incluído no Grupo 2, não necessitando por isso de renovar este titulo para que possa ser nela inscrito o referido Grupo.

No entanto, esta dúvida surge-me a mim e a muitos dos que como eu fazem parte dos bombeiros.

Será que poderão ilucidar-me do que tenho que fazer e quais os procedimentos?

Será que quem já tem o titulo de condução do Tipo C, ainda que não mencione neste o Grupo 2, tem que renová-lo e consequentemente gastar algum do seu dinheiro?

Grato pela atenção.

Sou

Gonçalo Fernandes
 

C.S.I.

GF Ouro
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Amigo eu acho que ainda carece de regulamentação.
 
Última edição:

cátoueu

GF Bronze
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Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
4 de Janeiro de 2010
O Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), entra em vigor a 25 de Janeiro de 2010, mas o Governo dispõe ainda de mais 90 dias para proceder a diversa regulamentação.

Segundo este Regulamento, o acto médico e o exame psicológico de avaliação do candidato ou condutor passam a ser efectuados em Centros de Avaliação Médica e Psicológica, denominados CAMP.

A partir da data da entrada em vigor do diploma, a 25 de Janeiro, dispõe ainda o Governo de mais 90 dias, até 24 de Abril, para proceder a diversa regulamentação do RHLC, tal como a relativa ao estabelecimento das bases da concessão dos CAMP, requisitos das instalações e equipamentos e constituição das juntas médicas de recurso.

Subsequentemente, decorrerá ainda algum tempo até à abertura destes centros, sendo que, enquanto no distrito da residência do examinando não se encontrar em funcionamento um CAMP, a avaliação da aptidão física, mental e psicológica continuará a ser feita clos locais habituais.

A avaliação médica é actualmente, e continuará a ser, exigida a todos os candidatos e condutores.

Depois da plena vigência do RHLC

Os condutores de idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar a carta de condução devem apresentar no CAMP em que fizerem a avaliação médica, relatório do médico assistente sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente quanto a doenças cardiovasculares e neurológicas.

A avaliação psicológica só será exigível aos candidatos e condutores do Grupo 2 (C, C+E, D, D+E, e respectivas subcategorias, bem como os condutores da categoria B e B+E que exerçam a condução de ambulâncias, transporte de doentes, veículos de bombeiros, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer), além dos casos já previstos actualmente no Código da Estrada.

Na avaliação médica, seguindo as novas normas da Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que o presente decreto-lei transpõe, dá-se especial enfoque ao exame oftalmológico e alteram-se os requisitos mínimos exigidos quanto à diabetes mellitus e à epilepsia.

No caso de ser considerado inapto, o examinado poderá recorrer para uma junta médica ou para o IMTT, conforme se trate de inaptidão relativa à avaliação médica ou psicológica, respectivamente.

Relativamente aos exames de condução, introduz-se a possibilidade de os candidatos optarem pela sua realização no centro de exames público mais próximo da sede da escola de condução proponente.

Estabelece-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos exames especiais de condução, aplicáveis em casos específicos, tais como a cassação do título de condução em caso de condenação pela prática de crime rodoviário ou de contra-ordenações graves e muito graves ao Código da Estada.
 
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