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Direito Preferência

PR25

GF Bronze
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Jul 15, 2009
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Olá,

Gostaria de saber se existe direito de preferência e em que condições de um arrendatário na venda do imóvel por parte do senhorio.

Obg.
 

arial

GF Prata
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Abr 7, 2010
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Olá,

Gostaria de saber se existe direito de preferência e em que condições de um arrendatário na venda do imóvel por parte do senhorio.

Obg.

O arrendatário tem direito de preferência:
Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos; (artº1091ºCódigo Civil)

Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o senhorio por sua vez, deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
Por seu turno, recebida a comunicação, deve exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo. (artº416º Código Civil )
Incumbe-lhe também, o ónus da alegação e de prova de que, no seu caso concreto, a indicação da pessoa do comprador é determinante do exercício do seu direito de preferência.

Atenção ao prazo de caducidade. Pois, perde o direito se não responder tempestivamente à comunicação no prazo de 8 dias.

cptos
 

PR25

GF Bronze
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Jul 15, 2009
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Obrigado arial.

Neste caso concreto o imóvel esta arrendado há cerca de ano e meio.
Não há excepções ao prazo dos 3 anos?

Outra questão, recusando-se o senhorio a passar recibo das rendas pode
o arrendatário reter o seu pagamento?


Cumprimentos,

PR
 

arial

GF Prata
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Abr 7, 2010
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Obrigado arial.

Neste caso concreto o imóvel esta arrendado há cerca de ano e meio.
Não há excepções ao prazo dos 3 anos?

Outra questão, recusando-se o senhorio a passar recibo das rendas pode
o arrendatário reter o seu pagamento?

Cumprimentos,

PR

Qual é o prazo de duração do contrato de arrendamento?


Quanto à segunta questão:
A minha resposta é, não. Pois, entrará em incumprimento se deixar de pagar as rendas. Relembro que, é uma das formas que assiste ao senhorio de resolver o contrato.
O recibo da renda constitui uma formalidade quanto à prova da existência do contrato de arrendamento e não uma formalidade para prova do pagamento das rendas.
É sempre, sobre o inquilino que recai o ónus da prova do pagamento daquelas.

Se, porventura o senhorio se recusar a recebê-las, deverá efectuar o pagamento por depósito, mencionando sempre o mês da renda correspondente.

A titulo meramente informativo, a recusa de passagem de recibo é uma das mais correntes práticas ilegais, que prejudica os inquilinos e também o Estado (fisco). Pelo que os senhorios que, recusem recibo de renda cometem o crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva.(artº14 do DL nº321-B/90 de 15 de Outubro)


Cpts
 

PR25

GF Bronze
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Olá Boa Tarde,

O contrato é um arrendamento comercial com a duração de 5 anos.

O senhorio é pessoa colectiva, não se recusa a receber as rendas mas
não emite recibo daí a questão.

Obg.

PR
 

arial

GF Prata
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Olá Boa Tarde,

O contrato é um arrendamento comercial com a duração de 5 anos.

O senhorio é pessoa colectiva, não se recusa a receber as rendas mas
não emite recibo daí a questão.

Obg.

PR

Bom, gostava muito de (o/a) ajudar, mas o caso muda de figura, porque pelo que entendi, temos portanto aqui duas actividades económicas, a do senhorio e a sua, pelo que, à partida, não será identificável uma parte mais fraca no contrato.

Ora, no arrendamento para fins não habitacionais a lei não exige um tão elevado número de precauções. Significa isto que o legislador pode aligeirar aqui a sua actuação, deixando à livre conformação das partes as normas a que se vinculam. O papel do legislador consiste sobretudo, nesta sede, em pôr à disposição dos sujeitos um conjunto adequado de normas supletivas, que as dispensem de efectuar longos clausulados, quando não o queiram ou saibam fazer, e que ajudem a resolver questões omissas. Por isso é importante uma análise do contrato, para que se possa responder com exactidão à sua questão.

Terá que se lidar também com a legislação comercial, em simultaneo com o direito substantivo e subsidiário (CC e NRAU).

Contudo, a informação que lhe dei relativamente ao direito de preferência está correcta, e desconheço alguma excepção a esse prazo. Mas, é como lhe digo, analisando o contrato, porder-se-á retirar outras conclusões.

Relativamente à falta de emissão de recibos, mantenho igualmente a minha opinião.

Lamento, não lhe poder adiantar mais nada.
Cpts.
 

meumeu

GF Ouro
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Amigo Arial , queria lhe agradeçer pela ajuda que deu foi muito porreiro da sua parte , continua gostei da maneira que ajudaste ., abraço
 

arial

GF Prata
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Amigo Arial , queria lhe agradeçer pela ajuda que deu foi muito porreiro da sua parte , continua gostei da maneira que ajudaste ., abraço

:) faço o meu melhor... já agora ...substitui o amigo por amiga :right:
 

PR25

GF Bronze
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Jul 15, 2009
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Também eu agradeço. :espi28:
 
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