Olá Boa Tarde,
O contrato é um arrendamento comercial com a duração de 5 anos.
O senhorio é pessoa colectiva, não se recusa a receber as rendas mas
não emite recibo daí a questão.
Obg.
PR
Bom, gostava muito de (o/a) ajudar, mas o caso muda de figura, porque pelo que entendi, temos portanto aqui duas actividades económicas, a do senhorio e a sua, pelo que, à partida, não será identificável uma parte mais fraca no contrato.
Ora, no arrendamento para fins não habitacionais a lei não exige um tão elevado número de precauções. Significa isto que o legislador pode aligeirar aqui a sua actuação, deixando à livre conformação das partes as normas a que se vinculam. O papel do legislador consiste sobretudo, nesta sede, em pôr à disposição dos sujeitos um conjunto adequado de normas supletivas, que as dispensem de efectuar longos clausulados, quando não o queiram ou saibam fazer, e que ajudem a resolver questões omissas. Por isso é importante uma análise do contrato, para que se possa responder com exactidão à sua questão.
Terá que se lidar também com a legislação comercial, em simultaneo com o direito substantivo e subsidiário (CC e NRAU).
Contudo, a informação que lhe dei relativamente ao direito de preferência está correcta, e desconheço alguma excepção a esse prazo. Mas, é como lhe digo, analisando o contrato, porder-se-á retirar outras conclusões.
Relativamente à falta de emissão de recibos, mantenho igualmente a minha opinião.
Lamento, não lhe poder adiantar mais nada.
Cpts.