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usufrutuario x nu-proprietario

eskapadela

GF Bronze
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Habito uma fracção independente de uma casa desde janeiro de 1984, 26 anos e 4 meses.
Desde essa data todas as comodidades (agua, luz,etc) estão em meu nome e são pagas por mim.
Foi-me doada com reserva de usufruto em setembro de 1979, logo sou nu-proprietario desde setembro 1979.
Fiz todas as manutenções necessárias.
Aumentei minha fraçcão (fiz churrascaria, de um passei a três wc, fiz um quarto para refeições).
O usufrutuário paga os impostos(muito pouco).
O usufrutuário tem casa própria
Questão: Neste momento recebi uma ordem para entregar a casa porque o usufrutuario alega necessitar da minha casa para arrendar(ele não tem necessidades economicas, alem de ter outras casas arrendadas e de ter uma outra casa de usufruto com outro nu-proprietário habitando nela há 15 anos).
Quais são as minhas possibilidades juridicas? Não me assiste o direito de uso e habitação?
 

arial

GF Prata
Membro Inactivo
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Bom dia

Em 1º lugar importa definir as figuras que fala:


Ora, usufruto é um direito real sobre coisa alheia, para que alguém possa fruir as utilidades e frutos de uma coisa móvel ou imóvel, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Em suma, o usufruto, permite que uma pessoa disponha dos seus bens e, simultaneamente, reserve para si, o direito de os gozar durante certo tempo. Se, por exemplo, uma pessoa quiser doar a outra, determinado imóvel, mas sem ficar privado do direito de o usar ou fruir enquanto viver, o esquema mais apto a alcançar esse objectivo é a doação com reserva de usufruto a favor do doador.(1439 ao 1490 do Código Civil)



São partes do usufruto: a) nu-proprietário – aquele que é proprietário do bem objecto do usufruto ; b) beneficiário – aquele que tem o direito de usar a coisa.


Agora, esse usufruto foi estabelecido com algumas condições?
Se não foram estabelecidas condições...

Código Civil

CAPÍTULO IV
Extinção do usufruto
Artigo 1476.º
(Causas de extinção)
1. O usufruto extingue-se:
a) Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício;
b) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;
c) Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
d) Pela perda total da coisa usufruída;
e) Pela renúncia.
2. A renúncia não requer aceitação do proprietário.


Deverá tambem ter em conta os seguintes aspectos:

Sem prejuízo do que a lei determina em matéria de forma e sendo certo que nos casos de bens imóveis a doação só é válida se for celebrado por escritura pública, é sempre preferível reduzir a escrito o contrato de doação, (artigo 947º) .

Para melhor garantirem o retorno que pretendem por parte do donatário pode-se prever a reserva de usufruto (artigo 958º) e incluir uma cláusula modal (artigo 963º).


Sinteticamente e apenas com os dados que transmite, não sabendo em que condições foram estabelecidas essa reserva de usufruto, torna-se complicado adiantar mais alguma coisa, nomeadamente como exercer o seu direito.
Assim na minha opinião, antes de tomarem uma decisão deve aconselhar-se juridicamente.
cpts
 
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eskapadela

GF Bronze
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Obrigado pela sua atenção. Estou prestes a consultar um jurista, mas por enquanto estou tentando me esclarecer atraves de um forum.
 
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