Rotertinho
GF Ouro
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Condenação vai impedir autarcas de se recandidatarem
Tribunal passa a poder aplicar pena acessória de inelegibilidade até um máximo de cinco anos
A revisão da lei da tutela administrativa, ontem, quinta-feira, aprovada em Conselho de Ministros, impede a recandidatura de autarcas com condenação judicial transitada em julgado. Em caso de acusação formal, o tribunal fica habilitado a decretar suspensão de funções.
O diploma, que em breve será debatido na Assembleia da República, prevê que a sanção acessória de inelegibilidade, nos actos eleitorais que ocorrerem até cinco anos após a condenação, seja determinada pelo tribunal criminal que aprecia a perda de mandato. Segundo fonte governamental, esta opção evita a interposição de novo processo, em sede de Tribunal Administrativo, conducente a perda de mandato.
Está em causa o conjunto de crimes previstos na lei 34/87 sobre responsabilidade de titulares de cargos públicos - como corrupção, activa e passiva, peculato, prevaricação ou participação económica em negócio - se praticados com dolo e, cumulativamente, grave prejuízo para o interesse público.
A acusação judicial de um autarca por crimes cometidos no exercício de funções pode justificar ao seu afastamento. A suspensão não será, no entanto, automática. Só pode ser determinada pelo tribunal caso estejam preenchidos três requisitos: se trate de crimes puníveis pela lei de 1987, seja aplicável pena de prisão superior a três anos e exista fundado receio de continuação da actividade delituosa, se o acusado permanecer no cargo.
A proposta de lei do Governo aponta ainda para a penalização de autarcas que entretanto tenham sido reeleitos. Isto porque a perda de mandato, embora sancione condutas ilícitas cometidas no mandato imediatamente anterior, passa a aplicar-se ao que está em curso. É, por outro lado, concedida ao tribunal a faculdade de substituir aquela pena pela de suspensão, por um período de seis a 18 meses, em situações de culpa leve.
O secretário de Estado da Administração Local sustenta que as alterações à lei da tutela visam "robustecer o poder local, a transparência da actividade e o prestígio dos autarcas".
José Junqueiro, que em Dezembro passado abordara, em entrevista ao JN, os princípios essenciais da revisão, afirma que o objectivo é "adaptar o diploma à enorme complexidade do exercício do poder autárquico", cujos titulares estão hoje investidos de "maiores responsabilidades, decorrentes da transferência de novas atribuições e competências".
Jornal de Noticias
Tribunal passa a poder aplicar pena acessória de inelegibilidade até um máximo de cinco anos
A revisão da lei da tutela administrativa, ontem, quinta-feira, aprovada em Conselho de Ministros, impede a recandidatura de autarcas com condenação judicial transitada em julgado. Em caso de acusação formal, o tribunal fica habilitado a decretar suspensão de funções.
O diploma, que em breve será debatido na Assembleia da República, prevê que a sanção acessória de inelegibilidade, nos actos eleitorais que ocorrerem até cinco anos após a condenação, seja determinada pelo tribunal criminal que aprecia a perda de mandato. Segundo fonte governamental, esta opção evita a interposição de novo processo, em sede de Tribunal Administrativo, conducente a perda de mandato.
Está em causa o conjunto de crimes previstos na lei 34/87 sobre responsabilidade de titulares de cargos públicos - como corrupção, activa e passiva, peculato, prevaricação ou participação económica em negócio - se praticados com dolo e, cumulativamente, grave prejuízo para o interesse público.
A acusação judicial de um autarca por crimes cometidos no exercício de funções pode justificar ao seu afastamento. A suspensão não será, no entanto, automática. Só pode ser determinada pelo tribunal caso estejam preenchidos três requisitos: se trate de crimes puníveis pela lei de 1987, seja aplicável pena de prisão superior a três anos e exista fundado receio de continuação da actividade delituosa, se o acusado permanecer no cargo.
A proposta de lei do Governo aponta ainda para a penalização de autarcas que entretanto tenham sido reeleitos. Isto porque a perda de mandato, embora sancione condutas ilícitas cometidas no mandato imediatamente anterior, passa a aplicar-se ao que está em curso. É, por outro lado, concedida ao tribunal a faculdade de substituir aquela pena pela de suspensão, por um período de seis a 18 meses, em situações de culpa leve.
O secretário de Estado da Administração Local sustenta que as alterações à lei da tutela visam "robustecer o poder local, a transparência da actividade e o prestígio dos autarcas".
José Junqueiro, que em Dezembro passado abordara, em entrevista ao JN, os princípios essenciais da revisão, afirma que o objectivo é "adaptar o diploma à enorme complexidade do exercício do poder autárquico", cujos titulares estão hoje investidos de "maiores responsabilidades, decorrentes da transferência de novas atribuições e competências".
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