Bom dia,
Gostaria que alguem me podesse informar como funcionam as faltas justificadas. Por exemplo, se faltar devido a um funeral de um parente directo (terei direito aos 2 ou 5 dias úteis conforme o parentesco).
Devo entregar a justificação no trabalho e o empregador paga-me os dias e consegue ir buscar o dinheiro à segurança social? Ou fica o empregador a arder com qualquer falta justificada que faça? (licença de casamento, funerais, etc...)
Quem tiver conhecimento da matéria, por favor esclareça-me
Obrigado,
Telmo Cardoso
Boa tarde
Relativamente as diversas questões que coloca, sobretudo no 2ºparagrafo segue informação que penso que o possa elucidar.
Procedimentos para justificação de faltas:
O trabalhador deve obrigatoriamente comunicar à entidade patronal que vai faltar, invocando o motivo por que o faz, com a seguinte antecedência:
O mínimo de 5 dias, se a falta for previsível, embora para certos casos se espere que o trabalhador proceda a essa comunicação muito antes (ex.: casamento, parto).
Logo que possível, se a falta for imprevisível (ex. acidente, doença. morte de familiar)
Por outro lado, a entidade patronal pode exigir que o trabalhador prove o motivo invocado, cabendo-lhe a ela a apreciação do mesmo. Se essa prova não for feita, a falta considerar-se-á como injustificada.
A lei não refere nenhuma forma especifica para esta comunicação, no entanto e apenas por uma questão de cautela é aconselhável que o faça de forma escrita, embora outras formas sejam igualmente permitidas pela lei.
Perda de retribuição
Todas as faltas injustificadas implicam a perda de retribuição, é importante ter em conta que a falta pode ser injustificada apenas porque não foi justificada no prazo estipulado pela lei. Normalmente as faltas justificadas não implicam a perda de retribuição no entanto existem excepções que penso que não vale a pena mencionar, por não se aplicarem aqui.
Efeitos das faltas no direito a férias:
As faltas, justificadas ou injustificadas, não tem qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo na seguinte situação:
No caso em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis, caso se tratar de férias no ano de admissão.
Ctos