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Faltas Justificadas

tcardoso

GF Bronze
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Mai 12, 2010
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Bom dia,

Gostaria que alguem me podesse informar como funcionam as faltas justificadas. Por exemplo, se faltar devido a um funeral de um parente directo (terei direito aos 2 ou 5 dias úteis conforme o parentesco).

Devo entregar a justificação no trabalho e o empregador paga-me os dias e consegue ir buscar o dinheiro à segurança social? Ou fica o empregador a arder com qualquer falta justificada que faça? (licença de casamento, funerais, etc...)

Quem tiver conhecimento da matéria, por favor esclareça-me :)

Obrigado,
Telmo Cardoso
 

ninakkida

GF Ouro
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ola :)

pelo que eu tenho conhecimento, a lei mudou... so tens direito a esses dias de licenca, em caso se funeral, se for um familiar directo por exemplo mae, pai, irmaos ou filhos... quanto ao pagamento desses dias, ha patroes que pagam e outros que nao! nao tnh a certeza, mas axo que n sao obrigados a pagar!

cumps
 

tcardoso

GF Bronze
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Oi

A minha questão não é se tem direito ou não, mas sim quem paga esses dias em caso de falta justificada.

1) O patrão paga e depois vai buscar o dinheiro à Segurança Social
2) O patrão não paga e o trabalhador vai buscar à Segurança Social
3) É falta justificada mas ninguem paga esses dias ao trabalhador (fica a arder o trabalhador)
4) O patrão paga e não vai buscar dinheiro a lado nenhum (fica a arder o patrão)
 

kkostinha

GF Bronze
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olá
segundo me parace esses dias não são pagos,pois são
faltas justificadas
os dias contam para efeito de antiguidade mas pagas não.

cumprimentos
 

ninakkida

GF Ouro
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olá
segundo me parace esses dias não são pagos,pois são
faltas justificadas
os dias contam para efeito de antiguidade mas pagas não.

cumprimentos

pois e como eu dizia... ha patroes que pagam, digamos de boa fe. mas ha mtos que nao pagam, como referi em baixo eles nao sao obrigados a pagar!

cumps
 

arial

GF Prata
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Abr 7, 2010
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Bom dia,

Gostaria que alguem me podesse informar como funcionam as faltas justificadas. Por exemplo, se faltar devido a um funeral de um parente directo (terei direito aos 2 ou 5 dias úteis conforme o parentesco).

Devo entregar a justificação no trabalho e o empregador paga-me os dias e consegue ir buscar o dinheiro à segurança social? Ou fica o empregador a arder com qualquer falta justificada que faça? (licença de casamento, funerais, etc...)

Quem tiver conhecimento da matéria, por favor esclareça-me :)

Obrigado,
Telmo Cardoso

Boa tarde

Relativamente as diversas questões que coloca, sobretudo no 2ºparagrafo segue informação que penso que o possa elucidar.

Procedimentos para justificação de faltas:

O trabalhador deve obrigatoriamente comunicar à entidade patronal que vai faltar, invocando o motivo por que o faz, com a seguinte antecedência:

O mínimo de 5 dias, se a falta for previsível, embora para certos casos se espere que o trabalhador proceda a essa comunicação muito antes (ex.: casamento, parto).
Logo que possível, se a falta for imprevisível (ex. acidente, doença. morte de familiar)

Por outro lado, a entidade patronal pode exigir que o trabalhador prove o motivo invocado, cabendo-lhe a ela a apreciação do mesmo. Se essa prova não for feita, a falta considerar-se-á como injustificada.

A lei não refere nenhuma forma especifica para esta comunicação, no entanto e apenas por uma questão de cautela é aconselhável que o faça de forma escrita, embora outras formas sejam igualmente permitidas pela lei.


Perda de retribuição

Todas as faltas injustificadas implicam a perda de retribuição, é importante ter em conta que a falta pode ser injustificada apenas porque não foi justificada no prazo estipulado pela lei. Normalmente as faltas justificadas não implicam a perda de retribuição no entanto existem excepções que penso que não vale a pena mencionar, por não se aplicarem aqui.


Efeitos das faltas no direito a férias:

As faltas, justificadas ou injustificadas, não tem qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo na seguinte situação:

No caso em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis, caso se tratar de férias no ano de admissão.

Ctos
 
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