Rotertinho
GF Ouro
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Cinco anos e três meses por coacção sexual
Relação de Guimarães reduz pena de pedófilo
O Tribunal da Relação de Guimarães reduziu de seis anos para cinco anos e três meses de prisão a pena aplicada a um sexagenário de Ponte de Barca pelo crime de coacção sexual sobre menina de 12 anos.
O arguido, que na altura dos factos tinha 67 anos, tinha sido condenado pelo Tribunal de Ponte de Barca a seis anos de prisão pelo crime de violação. O sexagenário, que nega a autoria do crime, recorreu para a Relação, que reduziu a pena em nove meses e condenou-o pelo crime de coacção sexual agravada.
Segundo o acórdão da Relação, a que a agência Lusa teve acesso, não ficou provado que tenha havido penetração, o que inviabiliza a condenação pelo crime de violação. A favor do arguido, o Tribunal teve ainda em conta a ausência de antecedentes criminais e o facto de o homem ser bem visto no seu meio social.
Como agravantes, o Tribunal teve em consideração o “défice cognitivo” apresentado pela vítima e o facto de o arguido não só ter tentado “comprar” o silêncio da menor, como também ter negado em julgamento a prática dos factos.
Correio da Manha
Relação de Guimarães reduz pena de pedófilo
O Tribunal da Relação de Guimarães reduziu de seis anos para cinco anos e três meses de prisão a pena aplicada a um sexagenário de Ponte de Barca pelo crime de coacção sexual sobre menina de 12 anos.
O arguido, que na altura dos factos tinha 67 anos, tinha sido condenado pelo Tribunal de Ponte de Barca a seis anos de prisão pelo crime de violação. O sexagenário, que nega a autoria do crime, recorreu para a Relação, que reduziu a pena em nove meses e condenou-o pelo crime de coacção sexual agravada.
Segundo o acórdão da Relação, a que a agência Lusa teve acesso, não ficou provado que tenha havido penetração, o que inviabiliza a condenação pelo crime de violação. A favor do arguido, o Tribunal teve ainda em conta a ausência de antecedentes criminais e o facto de o homem ser bem visto no seu meio social.
Como agravantes, o Tribunal teve em consideração o “défice cognitivo” apresentado pela vítima e o facto de o arguido não só ter tentado “comprar” o silêncio da menor, como também ter negado em julgamento a prática dos factos.
Correio da Manha