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O que devo fazer?

eduardofaria

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fui despedido por me ter envolvido em insultos com o patrao,vim embora com os direitos,mas sem carta de despedimento,sera que nao posso pedir ajuda financeira á segurança social,uma vez que nao tenho fontes de rendimentos? O que devo fazer?Por favor,podiam-me ajudar a resolver esta duvida? Obrigado...

Boa tarde

Parece-me que na realidade, está metido em maus lençois. Tem mesmo que arranjar urgentemente um advogado.

No entanto, e respondendo à questão que coloca, relativamente ao apoio judiciário, passo a informá-lo de que este apoio apresenta as seguintes modalidades, a saber:

O Apoio Judiciário, modalidade do regime de acesso ao direito e aos tribunais, é um Instituto que visa garantir que mesmo os mais desfavorecidos tenham acesso à Justiça, mediante o auxílio do Estado. Sendo que terá direito a:



- dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

- nomeação e pagamento da compensação de advogado;

- pagamento faseado de taxas de justiça e demais encargos com o processo;

- pagamento faseado da compensação de advogado.


Para poder usufruir deste regime terá que demonstrar que se encontra em situação de insuficiência económica, isto é, que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições para suportar os custos de um processo.

Como proceder para obter o apoio judiciário:

O requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público da segurança social antes da primeira intervenção processual.


O requerimento é elaborado em impressos específicos para o efeito, disponibilizados gratuitamente pelos serviços de segurança social, podendo ser apresentado pessoalmente, por fax, correio ou através da Internet, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital. Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário.

A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao responsável máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, devendo ser notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.

O prazo para conclusão deste procedimento administrativo e respectiva decisão é de 30 dias e é contínuo (não se suspende durante as férias judiciais). Se este período de tempo decorrer sem que a referida decisão seja proferida, considera-se tacitamente deferido o processo.

Espero ter elucidado.

Cpts
 
Última edição por um moderador:

mirror

In Memoriam
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fui despedido por me ter envolvido em insultos com o patrao,vim embora com os direitos,mas sem carta de despedimento,sera que nao posso pedir ajuda financeira á segurança social,uma vez que nao tenho fontes de rendimentos? O que devo fazer?Por favor,podiam-me ajudar a resolver esta duvida? Obrigado...

Transferi para a secção de assuntos juridicos, espero que alguem o possa ajudar :right:

Aquele Abraço
 
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