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A Lei 109/91 de 17 de Agosto - Lei da Criminalidade Informática

arial

GF Prata
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A Lei 109/91 de 17 de Agosto - Lei da Criminalidade Informática - vigora entre nós e tem sido aplicada regularmente pelos tribunais.

A referida lei (109/91) versa sobre crimes como a falsidade e a sabotagem informáticas, os danos relativos a dados ou programas informáticos, o acesso ilegítimo a sistemas ou redes informáticos, a intercepção ilegítima ou a reprodução ilegítima de programa protegido. As regras incluídas neste diploma aplicam-se tanto às pessoas singulares como a empresas e outras pessoas colectivas.

A legislação sobre Criminalidade Informática em Portugal não se esgota na Lei da Criminalidade Informática – Lei 109/91, de 17 de Agosto.
Desde logo, no Código Penal estão previstos crimes como a burla informática (art.º 221º) , a difamação (artigo 180.º), a devassa por meio da informática (artigo 193.º), o abuso sexual de crianças - mais concretamente a difusão de pornografia infantil através da Internet, (que cai no âmbito da previsão do art. 171º) -, a ameaça e coacção cometidas através da Internet, reguladas em termos genéricos nos artigos 153.º a 155.º ou o abuso de cartão de garantia ou de crédito (art. 225º).

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 252/94 de 20 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador, estipula expressamente no seu artigo 14º que “um programa de computador é penalmente protegido contra a reprodução não autorizada” remetendo directamente, no n.º 2 do mesmo artigo, para o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Criminalidade Informática.

Quanto aos crimes como o acesso indevido a dados pessoais ou viciação ou destruição de dados pessoais é aplicável a Lei n.º 67/98 - Lei da Protecção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Finalmente, encontram-se previstos especificamente na Lei da Criminalidade Informática, os seguintes crimes(7) : falsidade informática (artigo 4.º); dano relativo a dados ou programas informáticos (artigo 5.º); sabotagem informática (artigo 6.º); acesso ilegítimo (artigo 7.º); intercepção ilegítima (artigo 8.º) e reprodução ilegítima de programa protegido (artigo 9.º).

Cpts
 
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