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A nacionalidade originária, que produz efeitos desde a data do nascimento (artigo 11.º da Lei da Nacionalidade), pode ser atribuída:
1. Aos filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro que inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses - artigo 1.º, n.º 1 alínea c) da Lei da Nacionalidade e artigo 8º do Regulamento da Nacionalidade.
2. Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente, há pelo menos cinco anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses - artigo 1º, nº 1 alínea e) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.
3. Aos nascidos no território português, que provem não possuir qualquer nacionalidade - artigo 1.º, n.º1 alínea f) da Lei da Nacionalidade e artigos 3º alínea c) e 6º do Regulamento da Nacionalidade.
Lei da Nacionalidade
Regulamento da Nacionalidade
1. Aos filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro que inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses - artigo 1.º, n.º 1 alínea c) da Lei da Nacionalidade e artigo 8º do Regulamento da Nacionalidade.
2. Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente, há pelo menos cinco anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses - artigo 1º, nº 1 alínea e) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.
3. Aos nascidos no território português, que provem não possuir qualquer nacionalidade - artigo 1.º, n.º1 alínea f) da Lei da Nacionalidade e artigos 3º alínea c) e 6º do Regulamento da Nacionalidade.
Lei da Nacionalidade
Regulamento da Nacionalidade